TJDFT - 0798671-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798671-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LEONARDO SOUZA MEDEIROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega a parte autora ter participado do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias de curso, e que, não obstante, não recebeu, durante o período do curso, o valor integral a que faria jus a título de auxílio financeiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia faltante (R$ 1.020,52), bem como que o período total do curso de formação, de 27/06/2023 a 25/08/2023, seja contabilizado para todos os efeitos, inclusive como tempo de serviço para aposentadoria, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998.
O réu, em sede de contestação, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o suposto pagamento a menor ao autor decorreu do fato de que não houve pagamento do auxílio financeiro nos dias compreendidos no período de 19 a 24/08/2023, pois nos referidos dias não houve aulas e, consequentemente, frequência por parte dos alunos.
Há que se verificar, portanto, se a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na Lei nº 9.624/1998, referente ao período de 19/08/2023 a 24/08/2023.
Sobre o tema, destaco o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, que assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Por seu turno, a disposição normativa do certame (edital de abertura nº 1, de 30/06/2020) ressaltou que o curso de formação ocorreria de maneira presencial, em regime integral, contemplando atividades que podiam transcorrer nos períodos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. (...) 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal). 18.2.7 Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.
Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tivesse de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que era obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas.
A remuneração do auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, que é informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira.
Em vista disso, considerando que o curso de formação é presencial e que no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023) não houve frequência, não é cabível o pagamento do auxílio requerido.
Ademais, a alegação da parte autora de que realizou parte do curso na modalidade online não é suficiente para fundamentar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já se esclareceu, não houve registro de frequência pela Escola Superior de Polícia.
Em suma, o pagamento do auxílio à parte autora no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade.
Conclui-se, dessa forma, que o autor recebeu exatamente aquilo que lhe era devido a título de auxílio financeiro durante o período do curso de formação.
No tocante à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao curso de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, para além da legislação supracitada, destaco o artigo 12 da Lei 4.878/65, que segue: "Art. 12.
A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria." Assim, considerando que o período em que a parte autora participou do curso de formação será contabilizado como efetivo exercício (art. 14, § 2º, da Lei 9.624/1998 c/c art. 12, Lei Federal 4.878/1965), não é factível realizar essa contagem de maneira fictícia, incluindo-se a totalidade do período do curso, uma vez que deverá ser observado o período em que não houve frequência (19/08/2023 a 24/08/2023).
Destaque-se, ainda, não existir nos autos qualquer evidência demonstrando que a parte requerida não contabilizou (ou não contabilizará) os dias efetivamente cursados pelo candidato durante o CFP para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme determina a legislação aplicada ao caso.
Portanto, torna-se inoportuna qualquer determinação judicial nesse sentido, pois não há comprovação nos autos de descumprimento dos comandos legais pela administração pública.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:24
Outras decisões
-
12/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798671-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda não foi cumprida na íntegra.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a juntada do certificado de participação/conclusão no curso de formação.
Intime-se. À Secretaria para excluir a maracação " Juízo 100% digital". -
03/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:59
Outras decisões
-
25/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702648-67.2024.8.07.0011
Osmar da Silveira Louzada
Joao Carvalho da Silva Neto
Advogado: Edmar Louzada de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:44
Processo nº 0714793-25.2023.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:55
Processo nº 0704780-67.2024.8.07.0021
Pedro Henrique Maia Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:30
Processo nº 0789791-79.2024.8.07.0016
Marco Antonio Correa da Cunha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Henrique Borges de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:07
Processo nº 0704572-83.2024.8.07.0021
Elson Barbosa dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:49