TJDFT - 0702648-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/12/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 22:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DA SILVA NETO *07.***.*16-82 em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702648-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA REU: JOAO CARVALHO DA SILVA NETO *07.***.*16-82 REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARVALHO DA SILVA NETO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em desfavor de JOAO CARVALHO DA SILVA NETO *07.***.*16-82, devidamente qualificados, que tem por objeto o ressarcimento do valor de R$ 8.218,86, em razão de serviços não executados.
A ré foi citada (ID n. 204944958), contudo, não apresentou defesa (ID n. 210668004). É o relatório.
Decido.
Considerando que a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, aplicam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344, do CPC.
Acrescento que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto o débito objeto do pedido de ressarcimento está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial, dentre eles: o orçamento do serviço a ser executado (ID. 199001053) os diversos comprovantes de transferência na modalidade PIX (IDs. 199001057, 199001058, 199001061, 199001064, 199001066, 199001070), e a prova dos serviços inacabados (ID. 199001072 ao 199002551).
Incidem, pois, os efeitos da revelia no caso presente, sendo de se presumir como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, de modo que deve a ré pagar o valor exigido na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.218,86 (oito mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024), a partir do ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:10
Decretada a revelia
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11/09/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DA SILVA NETO *07.***.*16-82 em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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20/08/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 07:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:57
Deferido o pedido de OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA - CPF: *33.***.*12-91 (AUTOR).
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19/06/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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