TJDFT - 0798171-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de TIAGO PEIXOTO SOUTO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798171-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO PEIXOTO SOUTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “que não seja aplicada a pena da suspensão do direito de dirigir à parte Autora até decisão final transitada em julgado”.
Para tanto, alega ausência de realização de testes complementares para comprovar a embriaguez, irregularidades na lavratura do auto de infração SA03959732, como ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO e de dupla notificação.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de modo a verificar a regularidade do auto de infração impugnado, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Deverá o réu juntar aos autos cópia do auto de infração n.
SA03546617, bem como das notificações de autuação e penalidade a ele relacionadas.
Deverá, ademais, esclarecer/comprovar se houve opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
05/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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