TJDFT - 0739870-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739870-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Outras decisões
-
25/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
-
06/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739870-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido IMEDIATO de desbloqueio da conta do Banco do Brasil, por se tratar de conta e valores impenhoráveis.
Segue entendimento transcrito abaixo sobre a impenhorabilidade do salário.
No caso dos autos da aposentadoria da requerida, conforme comprovante de ID: 221670072. "Cumpre destacar que os entendimentos mais recentes da 4ª Turma do STJ também são no sentido de que a penhorabilidade de proventos, salários e remunerações constitui exceção à regra, ante a superveniência de alguma das seguintes situações: (i) pagamento de prestação alimentícia ou (ii) quando o valor percebido pelo Executado exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Satisfeito qualquer um dos requisitos anteriores, ainda subsiste uma condição trazida pelo julgador superior, que é (iii) a preservação da dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE 30% DOSALÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
PENHORA DE RENDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3.
A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser p deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 4.
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2020761 / SP - 4ª Turma – Relator: Ministro Luis Felipe – Data do julgamento: 16/05/22 – Data da publicação: 19/05/22) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A falta de indicação, pela parte recorrente, do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores excederem a 50(cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula83/STJ.
Precedentes. [g.n.] (AgInt no AREsp 2030478 / SC – 4ª Turma – Relator: Misnitro MarcoBuzzi – Data do julgamento: 09/05/22 – Data da publicação: 13/05/22) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, provento s etc. (art . 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018 , D J e 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1970968 / DF - 4ª Turma – Relator: Antonio Carlos – Data do julgamento: 04/04/22 – Data da publicação: 08/04/22) [grifos nossos].
Diante da redação do art. 833, § 2º do CPC, bem como do entendimento da 4ª Turma do STJ, dois aspectos precisam ser considerados: (i) a penhora deve ter origem em dívida alimentar; (ii) o valor percebido pelo devedor deve ser superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos; (iii) diante a ocorrência de uma dessas condições, avalia-se, então, a penhora, a ser fixada de modo a preservar o montante necessário à sua subsistência, de acordo com o critério objetivo estabelecido pelo legislador." O resultado do SISBAJUD demonstra o bloqueio judicial ID: 221736396 R$ 7.284,76 na conta do Banco do Brasil da executada.
Depreende-se que é medida que impõe o desbloqueio total para garantir a subsistência da executada.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio nas contas de titularidade da executada referentes ao ID: 221734540.
Cumpra com a urgência que o caso requer.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO.
Proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
-
23/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/12/2024 20:26
Deferido o pedido de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*65-91 (EXECUTADO).
-
23/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de comprovante
-
20/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:15
Outras decisões
-
05/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:27
Outras decisões
-
29/10/2024 18:27
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:50
Outras decisões
-
31/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:28
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:40
Decretada a revelia
-
12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de IVONE MARTINS DE ANDRADE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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