TJDFT - 0705048-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:57
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS - ME em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 20:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705048-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta ter firmado contrato com a ré, tendo por objeto um produto de contratação que é direcionado para Pequenas e Médias Empresas (PME).
O contrato foi assinado em 30 de maio de 2018 e garantia aos beneficiários da ré o pagamento ou reembolso das despesas médico-hospitalares, dentro de limites e condições pactuados.
Assevera que a empresa ré usufruiu dos serviços prestados, mas não adimpliu com os valores decorrentes das prestações que se encontram em aberto, totalizando uma dívida atual de R$ 12.565,95 (doze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Determinada emenda à inicial nos IDs 187815449 e IDs 192157940, cumprida no ID 192791850.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 208444277.
Contestação apresentada, ID 210762474.
Alega a parte ré que a relação jurídica em questão, apesar de envolver uma pessoa jurídica, possui caráter unicamente familiar, tendo a contratação se estabelecido para abranger tão somente o único sócio da empresa, senhor Roberto Mendonça dos Santos, e sua filha.
Sustenta que, sem que houvesse qualquer comunicação prévia, a autora passou a promover reiteradas atualizações do plano de saúde, em curto prazo de tempo, o que importou em um aumento que sobejou a sua possibilidade de se manter no plano de saúde oferecido até então.
Aduz ter encaminhado proposta à AMIL para que reduzisse o percentual do aumento pretendido ou que realizasse o downgrade do seu plano, mas não houve resposta.
Réplica ao ID 212578414. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tem-se que a demanda é relativa a um contrato coletivo de seguro saúde celebrado entre as partes e possui dois segurados pertencentes ao mesmo grupo familiar.
Em relação ao tipo de contrato realizado, compreendo que a reduzida quantidade de beneficiários e a existência de vínculo familiar entre eles atrai o entendimento de que a pessoa jurídica é o destinatário final da prestação do serviço, incidindo, assim, a normatividade do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a validade e o conteúdo do contrato deverão ser analisados à luz das normas consumeristas e das normas constantes na Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
A parte ré foi devidamente cientificada acerca do atraso dos pagamentos, conforme consta no ID 186446787 e ID 186446794, sendo incontroverso o inadimplemento no valor de R$ 12.565,95 (doze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Contudo, a fim de afastar a exigibilidade da cobrança, a parte ré sustenta que os reajustes realizados foram exorbitantes, o que impossibilitou a sua continuidade no plano contratado.
Controvertem as partes, pois, sobre os reajustes anuais na mensalidade do plano de saúde em razão da modalidade do plano em que inserido o autor (coletivo empresarial).
Aplica-se ao caso a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, em contratos coletivos por adesão, porquanto a própria norma faz tal previsão no artigo 16, inciso VII, alínea "b".
Por este diploma legal, é admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, conforme salientado pela parte requerida, nos contratos coletivos de plano de saúde, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser mantidos quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
O contrato de saúde do autor é coletivo e por isso não obedece aos índices de reajustes divulgados ano a ano pela ANS, os quais dizem respeito a planos de saúde individuais.
Todavia, os percentuais autorizados pela ANS podem nos servir de parâmetro para a averiguação da abusividade.
Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planos de saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que quiserem, ao simples sabor do mercado e da concorrência. É possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais.
Outro parâmetro importante neste julgamento de abusividade é que os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso.
Se a operadora do plano de saúde não logra demonstrar quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, já se pode falar em abusividade – ainda que não seja pelos percentuais dos reajustes em si, mas pela forma como os mesmos são apresentados.
No caso presente, constato que os aumentos sofridos pela parte ré foram acima dos percentuais fixados pela ANS para os contratos individuais de saúde.
De acordo com a tabela que a ANS divulga em seu site, os reajustes máximos para planos individuais relativos ao período que nos interessa neste processo foram fixados conforme consta no sítio eletrônico: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos.
Ora, os planos coletivos, exatamente pela sua característica plural, pela lógica, hão de ter mensalidades menos onerosas do que os planos individuais, o que nos leva à conclusão de que os aumentos sofridos pelo contrato de plano de saúde do autor foram, sim, abusivos, e, nesta medida, devem ser retificados.
Na ausência de elementos concretos para a fixação de índice de reajuste em montante idôneo, visando à manutenção da equivalência das obrigações e viabilidade econômica da operadora, devem ser aplicados como índice de aumento máximo os índices regulados pela ANS para os planos individuais.
Entendo, assim, que o valor dos reajustes do plano do autor devem ser, no máximo, aqueles aplicados aos individuais.
Ou seja, não há dúvida de que a parte ré está inadimplente em relação ao plano de saúde contratado, contudo, o valor devido não é o valor cobrado nesta ação, em razão da abusividade dos reajustes realizados.
Assim, o valor devido pela ré deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando os reajustes regulados pela ANS para os planos individuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) da parte autora para condenar a ré ao pagamento dos valores não adimplidos em relação ao contrato de prestação de seguro de saúde contratado, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, "caput" e § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:32
Outras decisões
-
15/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO MENDONCA DOS SANTOS - ME em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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