TJDFT - 0717463-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:25
Deferido o pedido de RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL - CPF: *23.***.*77-75 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717463-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA ARAGAO DECISÃO Pretende a credora seja realizada citação da devedora por meio eletrônico de acordo com as disposições da Portaria GC 34/2021.
DECIDO Indefiro o pedido da exequente.
Em que pese a Portaria GC 34 de 2021 possibilitar a utilização dos meios eletrônicos a fim de viabilizar a citação das partes rés, há que se priorizar sempre a citação pessoal, conforme preconiza o artigo 18 da lei nº 9.099/95.
Demais disso, a citação via meio eletrônico em sede de ação de execução de título extrajudicial não se mostra adequada, uma vez que o ato inicial de chamamento do devedor à ação imprescinde da realização da primeira tentativa de expropriação junto ao ato de citação, ou seja, citado o executado, deverá ser realizada a tentativa de penhora de bens no local onde ele se encontrar, o que, por óbvio, resta inviabilizado caso ele seja notificado da ação através do e-mail ou aplicativo de mensagens.
Acrescente-se que a citação eletrônica via de regra não traz a informação precisa de qual é o endereço atualizado da parte executada, o que impossibilita, inclusive, a fixação da competência deste juízo para o deslinde da causa.
Nesse contexto, levando-se em consideração que a diligência de citação, penhora e avaliação de id.218677301 restou infrutífera, intime-se a credora para que informe o preciso local onde a devedora possa ser localizada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Indefiro ainda o pedido de pesquisa de endereço, porquanto é ônus da parte exequente fornecer o endereço da parte demandada. -
11/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:17
Indeferido o pedido de RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL - CPF: *23.***.*77-75 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:05
Deferido o pedido de RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL - CPF: *23.***.*77-75 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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