TJDFT - 0751045-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751045-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA PERONA DE CASTRO PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum.
Petição inicial no ID. 218419657, acompanhada de documentos.
Alega a autora, em síntese, que foi vítima de fraude cometida por terceiro, tendo sido indevidamente transferida, via pix, a quantia de R$59.800,00 da sua conta bancária mantida na instituição financeira requerida.
Aduz que, com os novos mecanismos contra fraudes bancárias coordenados pelo Banco Central, recebeu posteriormente um pix no valor de apenas R$ 10,34, proveniente da conta corrente para a qual transferido o montante inicial.
Defende que a requerida é responsável pelo ocorrido, por se tratar de fortuito interno.
Ao fim, pede a condenação do BRADESCO ao ressarcimento da quantia de R$ 59.789,66.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 221631197).
Suscita preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a transferência bancária em questão ocorreu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar na responsabilidade do BRADESCO pelo dano material sofrido pela requerente.
Ao fim, aponta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 225343508, por meio da qual a autora informa que o réu procedeu à restituição integral da quantia subtraída da sua conta bancária.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente.
A decisão de ID. 225343508 determinou a aplicação do CDC ao caso, tendo distribuído o ônus da prova de forma ordinária.
O despacho de ID. 231855565 intimou o réu para se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, quedando-se inerte. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Promovo à análise das questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir Ao contrário do quanto alega a requerida, a ausência de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação não retira o interesse de agir da autora.
Nada obstante, observo que houve, no caso, o integral ressarcimento da autora, consoante informado em réplica e na petição de ID. 231389181.
O documento de ID. 231389185 demonstra que a quantia de R$ 59.789,66 foi depositada em sua conta bancária a título de reembolso de transação contestada, em 07/02/25.
A contestação em epígrafe foi realizada, consoante informado pela autora, junto ao BACEN, a partir do uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Após a aprovação da contestação pela instituição financeira recebedora dos recursos indevidamente transferidos, houve a restituição parcial dos valores (R$ 10,34), ante a ausência de saldo na conta bancária de destino.
Nada obstante, conforme informação contida no próprio site oficial do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med), em caso de devoluções parciais, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Assim sendo, os elementos constantes dos autos indicam que houve o integral ressarcimento da autora, após o ajuizamento da ação, em decorrência do MED.
Considerando a ausência de outros pedidos, imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do interesse de agir na presente ação.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária, acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
No caso em concreto, entendo que a fraude de que vítima a autora ocorreu por culpa concorrente entre as partes.
Dessa forma, cada parte arcará com 50% das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751045-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA PERONA DE CASTRO PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A despeito de ter apresentado contestação nos autos, a parte requerida procedeu à devolução integral do valor perseguido por meio da presente ação, segundo informou a autora.
Intimo a requerida para se manifestar sobre o fato em referência, bem como sobre a possível perda superveniente do interesse de agir.
Prazo: 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:50
Outras decisões
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751045-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA PERONA DE CASTRO PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada a CONTESTAÇÃO de id 221631197, TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 09:20:38.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
20/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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