TJDFT - 0756415-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756415-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN MAXIMO SOUZA RECONVINTE: ADRIANE DE AGUIAR REU: ADRIANE DE AGUIAR RECONVINDO: WILLIAN MAXIMO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de conexão entre os presentes autos e o processo n. 0756310-73.2024.8.07.0001 e, tendo em vista que este último ainda não alcançou a fase de saneamento, determino a suspensão do presente feito até que o processo conexo atinja o mesmo estágio processual.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Outras decisões
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30/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANE DE AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:14
Outras decisões
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07/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/12/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756415-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERRWELVELSON WILLIAN FERREIRA E SOUZA REU: ADRIANE DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação manejada por WILLIAN MAXIMO SOUZA em desfavor do ADRIANE DE AGUIAR, aleatoriamente distribuída a este Juízo.
Postula o autor a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis referentes aos dois primeiros meses de locação e do último mês proporcional, com correção monetária e juros de mora, no valor de R$ 10.164,22 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), relativamente ao contrato de locação tendo por objeto o imóvel sito na SQNW 309, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste.
Consultado o sistema de registros processuais deste PJe, verificou-se a existência de demanda antecedente, distribuída neste dia 19/12/2024, às 13h35min, ao i.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (0756310-73.2024.8.07.0001), pela parte requerida, em desfavor do requerente, na qual postula o pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 138.600,00 (cento e trinta e oito mil e seiscentos reais), relativamente ao mesmo imóvel (SQNW 309, Bloco I, Apto 606) objeto do mesmo contrato de locação e de que são autor e réu coproprietários.
Nesse contexto, emerge situação caracterizadora CONEXÃO entre os feitos, dada a similaridade entre as causas de pedir apresentadas, que teriam por objeto obrigações referentes ao mesmo bem de raiz, titularizado em conjunto pela parte autora e pela ré.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estatui que a conexão entre duas ou mais ações se verifica "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A finalidade do instituto é, precipuamente, a de evitar decisões contrastantes e também coibir eventual afronta ao princípio do juiz natural.
Com efeito, eventual provimento jurisdicional a ser concedido nesta demanda poderia conflitar com eventual decisório a ser finalmente proferido na demanda antecedente, sob o n. 0756310-73.2024.8.07.0001, em trâmite perante o ilustrado Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, o que deve ser evitado, ainda que não se reputem, por entendimento diverso, conexas as duas demandas (artigo 55, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica, mitigando a possibilidade da prolação de decisões conflitantes e, por conseguinte, prejuízo às partes e à credibilidade da Justiça, impõe-se a reunião dos feitos, no Juízo prevento, nos termos do artigo 58 do CPC, razão por que DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta ação, em favor do r.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, para onde deverão ser remetidos os autos, prestadas as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, independentemente de preclusão da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:17
Declarada incompetência
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19/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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