TJDFT - 0756708-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 06:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/10/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 20:58
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:58
Deferido o pedido de JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY - CPF: *37.***.*24-04 (REQUERENTE).
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27/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 23:02
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756708-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
De fato, em se tratando de processo submetido ao rito dos JESP, não se faz necessária a separação pretendida, encontrando-se a improcedência quanto à embargante contida na expressão "PARCIALMENTE".
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
05/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/09/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756708-43.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao i.
NUPMETAS1, considerando que a Sentença embargada foi proferida por Magistrado(a) daquele Núcleo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:00
Outras decisões
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21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756708-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, inclusive a pericial.
Quanto à preliminar suscitada pelas partes requeridas, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Por fim, quanto ao valor da causa destaco que o mesmo corresponde ao somatório dos pedidos cumulados realizados pelo autor, motivo pelo qual deve ser mantido, nos termos do art. 292, VI do NCPC.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, afirma a parte requerente que foi vítima de fraude que resultou em movimentações financeiras que foram induzidas por fraudadores.
Os requeridos, em contestação, afirmaram a ocorrência de excludente de nexo de causalidade o que esbarra, contudo, no teor da Súmula 479 do STJ, notadamente quando se tem em vista que as operações realizadas na conta da parte demandante eram de vulto incompatível com suas movimentações cotidianas, o que deveria ter sido alvo de adoção de procedimento cautelar pela parte demandada, o que implica no acolhimento do pleito indenizatório material.
Contudo, a responsabilidade deve cingir-se ao Banco do Brasil, uma vez que a corré limitou-se a prover serviço de conta-corrente ao fraudador.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente delimitado, e não banalizado.
Não é possível reconhecer sua existência em qualquer caso de lesão a direitos existente.
Pelo contrário, a função do mandamento constitucional e legal de reparação de dano moral é de amparar as situações extremas, de profunda dor e humilhação, que, embora indeléveis, devem ser compensadas por soma em pecúnia.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve mero aborrecimento, porém inexistiu situação extrema violadora dos direitos de personalidade.
Ou seja, não foi apta a causar qualquer situação que resulte em reparação por dano moral.
Assim, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o requerido a restituir ao Autor o valor de R$ 3.599,00 (três mil, quinhentos e noventa e nove), este atualizado monetariamente desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:49
Outras decisões
-
12/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:49
Outras decisões
-
09/06/2023 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:03
Outras decisões
-
19/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 00:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:55
Outras decisões
-
20/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de NATALIA SIQUEIRA CARNEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 13:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/12/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:16
Revogada decisão anterior datada de 30/11/2022
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09/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:50
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DESCRAGNOLLE TAUNAY em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:45
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
24/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
24/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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