TJDFT - 0803496-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BRENNO SABINO CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803496-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENNO SABINO CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com com cópia do processo administrativo de suspensão do direito de o autor dirigir, com a comprovação de que o autor se submeteu a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN, bem como, a negativa de reabilitação da CNH pelo réu, nos termos do § 2º do Art. 263 do CTB.
Nesse ponto, forçoso observar que a emenda não satisfez o comando judicial, haja vista que deixou de trazer a documentação requerida assim como, deixou de trazer aos autos a comprovação da negativa do órgão de trânsito em fornecer as informações.
Ademais, como a infração foi lavrada pela Policia Rodoviária Federal a parte deveria ter entrado em contato com este órgão a fim de obter as informações necessárias, ônus que lhe cabe por força do disposto no inciso I do Art. 373 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de oficio ao réu.
I.
Após, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:05
Indeferido o pedido de BRENNO SABINO CORREA - CPF: *92.***.*14-20 (REQUERENTE)
-
13/12/2024 17:05
Outras decisões
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12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRENNO SABINO CORREA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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