TJDFT - 0750680-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO - CPF: *83.***.*10-68 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0750680-39.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA FERNANDES NOVAES ARAÚJO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido em face do DISTRITO FEDERAL: “I – Ciente do v. acórdão n. 1821147, 4ª Turma Cível (ID 193093541), que deu provimento ao AGI n. 0735849-20.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Dessa forma, não se sustenta a suspensão com base no Tema 1169 do STJ.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 199794616.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por RITA DE CÁSSIA FERNANDES NOVAES ARAÚJO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 14.479,55, sendo R$ 14.333,30 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 146,25 as custas processuais, conforme planilha de ID 165591478.
Ressalta que era servidora pública do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 199794616 instruída com a planilha de ID 199794617.
Inicialmente, aduz prescrição.
No mérito, afirma que os cálculos encontram-se incorretos porquanto a parte exequente realizou a correção monetária aplicando o indexador IPCA-E conjugando com os coeficientes da Taxa Selic e, sobre o resultado, calculou o valor monetária dos juros, ocasionando evidente anatocismo, uma vez que a Taxa Selic já possui juros embutidos em sua composição.
Ressalta ser devida a aplicação da TR até 11/2021, conforme os Embargos de Declaração da ação n. 2011.01.1.000491-5 (acórdão n. 998.356), e posterior a tal data, a Taxa Selic sobre o valor nominal, nos moldes da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Informa o excesso de R$ 6.748,95 e como devido o montante R$ 7.730,60, sendo R$ 7.584,35 o valor principal e R$ 146,25 as custas processuais.
Em resposta de ID 203056873, a exequente rebateu a preliminar alegada pelo DISTRITO FEDERAL e, no mérito, requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Prescrição III - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita, vez que o trânsito em julgado da ação coletiva n. 32159/97 ocorreu em 11/03/2020 (certidão de ID 165591480 – fl. 85), pelo que se afasta a prejudicial de prescrição suscitada pelo DISTRITO FEDERAL.
Mérito IV – RITA DE CÁSSIA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
As partes não divergem em relação ao valor histórico do benefício alimentação e o período de apuração, pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR até 11/2021 e, posterior a tal data, a Taxa Selic.
Sem razão.
Na sentença de ID 165591480 (fls. 22/27) restou consignado o seguinte: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 165591480 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 165591480 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 165591480 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 165591480 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 165591478 e ID 199794617 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela TR e fez incidir os mesmos percentuais de juros para os mesmos períodos desde 01/09/1997 até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 195803912.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 165591478, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 165591480 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 195803912 e o ressarcimento das custas processuais de ID 165591476.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.” (...) “I – RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 206692804) contra a decisão de ID 205535156, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa por não se pronunciar quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas, constante na réplica acostada no ID 203056873.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer a rejeição dos embargos de declaração (ID 211579633). É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, a parte executada apresentou a planilha de ID 199794617, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 7.730,60, sendo R$ 7.584,35, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 146,25 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 195803912 fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 165591478 pretendendo o recebimento de R$ 14.479,55, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 11/03/2020, conforme certidão de ID 165591480 (fl. 85), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 206692804, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa apurada em ID 199794617, sendo o precatório no valor de R$ 7.730,60; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 758,43), conforme fixados na decisão de ID 195803912.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 199794617, sem atualização, vez que a decisão de ID 205535156 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 205535156 conforme proferida.” (...) “I - RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO E OUTRO interpuseram embargos de declaração (ID 214912787) contra a decisão de ID 213640525, que deu provimento aos embargos de ID 206692804 e determinou a expedição dos requisitórios da parcela incontroversa.
Alegam que a decisão é omissa a aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, haja vista sua natureza processual.
Evidencia que o e.
STF, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência interpostos no ARE 1.444.260/DF, para reconhecer a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 792 (RE 729107/DF) e a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa quanto a aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 165591480 - fl. 85).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Independente de preclusão, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa, conforme determinado na decisão de ID 213640525.” A Agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, norma de natureza processual de aplicação imediata.
Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a expedição das competentes requisições de pequeno valor – RPV’s relativas ao seu crédito, teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei n. 6.618/2020”.
Preparo recolhido (ID 66701501). É o relatório.
Decido.
A modificação introduzida pela Lei Distrital 6.618/2020 a respeito da obrigação de pequeno valor em princípio não projeta efeitos em relação a créditos consolidados antes da sua vigência.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI DISTRITAL 6.618/2020.
APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL 3.624/2005.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei distrital n. 6.618/2020, em vigor desde junho de 2020, alterou a Lei distrital n. 3.624/2005 e aumentou o valor relativo à RPV de 10 (dez) para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Em que pese a referida Lei tenha aplicação imediata, por se tratar de norma de natureza processual, os respectivos efeitos não atingem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI, da CF).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as normas que regulamentam os parâmetros de pagamento de Requisição de Pequeno Valor são de caráter material e processual, de modo que não podem retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 2.
No caso, como a execução foi iniciada em 08.05.2020, ou seja, antes de vigência da Lei distrital n. 6.618/2020, inaplicável o novo teto de 20 (vinte) salários mínimos definido para a obrigação de pequeno valor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AGI 0740111-18.2020.8.07.0000, 7ª T., rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, DJe 26/2/2021)” “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 3.624/005.
INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
I - As normas definidoras dos parâmetros de pagamento de requisição de pequeno valor são de caráter material e processual, de maneira que não podem retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua vigência.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
II - Quando formado o título judicial objeto do cumprimento de sentença, vigorava a Lei Distrital nº 3.624/2005 que estabelecia o teto de 10 (dez) salários mínimos para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), de modo que não há fomento jurídico na pretensão de aplicação da Lei n° 6.618/2020, que elevou o teto para 20 (vinte) salários mínimos.
Se não bastasse, verifica-se que a agravada renunciou à parte que excedia a 10 (dez) salários mínimos, cujo ato unilateral de vontade foi homologado judicialmente.
III - Deu-se provimento ao recurso. (AGI 07331887320208070000, 6ª T., rel.
Des.
José Divino, DJe 13/11/2020)” Assim sendo, não se vislumbra, independentemente da abordagem jurídica constante da decisão agravada, a probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal.
Além disso, também não se divisa risco de dano, tendo em vista que não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito da Agravante, a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, requisitando-se informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722122-03.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ingrid de Lima Frechiani
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:24
Processo nº 0712025-65.2024.8.07.0010
Eralda Tenorio Lopes
Ruberley Ferreira Lima
Advogado: Geraldo Tenorio Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:05
Processo nº 0722108-19.2024.8.07.0018
Jk Cred Empreendimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Felipe Morgamo Alves Fortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:31
Processo nº 0722108-19.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Jk Cred Empreendimentos LTDA
Advogado: Felipe Morgamo Alves Fortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 16:16
Processo nº 0795254-02.2024.8.07.0016
Renato Welber Shintaku de Araujo
40.904.322 Tatiene Soares dos Santos Fer...
Advogado: Jordana Regina Faustino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:24