TJDFT - 0703058-58.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:16
Outras decisões
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16/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703058-58.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DE MORAIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para: A confirmação da tutela de urgência, determinando também a rescisão do contrato por culpa das requeridas com a respectiva devolução de todo o capital aportado, no total de R$ 412.100,00 (quatrocentos e doze mil e cem reais) com a devida correção monetária e juros legais, contados a partir da data da rescisão (25.11.2019); Determinar a restituição da quantia R$ 76.408,95 (setenta e seis mil quatrocentos e oito reais e noventa e cinco centavos) à parte Requerente, correspondentes ao valor do Backoffice na data da rescisão contratual (25.11.2020); Caso V.Exa entenda pela irrazoabilidade da concessão dos valores constantes do backoffice da parte Requerente, determine a devolução de todo o capital retido pela parte Requerida, com a respectiva correção monetária desde a data de desembolso, constante dos comprovantes de transferência bancária, e que seja aplicado juros legais desde a rescisão contratual (25.11.2019); Determinar a fixação danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte Requerente, nos termos jurídicos expostos" (ID: 64359409, pp. 34-35, item "V", subitens "1", "2" e "3").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado com a primeira ré contratos de prestação de serviços de intermediação e consultoria financeira, bem como agenciamento de negócios; para tanto, teria depositado em favor da ré a quantia total de R$ 412.000,00, que deveria ser aplicada no mercado financeiro pela ré, recebendo a autora os percentuais previstos em contrato; aduz que a ré descumpriu o contrato e, mesmo tendo manifestado interesse na extinção do vínculo, não recebeu os valores aplicados; aponta a ocorrência de pirâmide financeira, sendo que as demais rés integram o grupo empresarial da primeira, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 64359410 a ID: 64360263, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 64393386), o autor apresentou a emenda de ID: 65016431 a ID: 65016441.
Deferida a tutela provisória de urgência (ID: 65107490).
Em contestação (ID: 79570807), os réus G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR suscitaram preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva; pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, a ré CORREIA ENGENHARIA ofertou resposta (ID: 81399333), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, à míngua de relação contratual firmada com a ré G44 BRASIL/MINERAÇÃO.
Réplica em ID: 83362324 e ID: 83801970, com arguição de intempestividade da contestação, conforme com a certidão lavrada no ID: 79848014.
A respeito da produção de provas, os réus G44 BRASIL E OUTROS requereram expedição de ofício (ID: 84593124); o autor dispensou a fase de dilação probatória (ID: 84902567); a ré CORREIA ENGENHARIA quedou silente (ID: 86626571).
Acolhida a preliminar de incompetência do Juízo (ID: 88006749), com reversão pela instância superior face ao julgamento de recurso submetido ao IRDR 20 (ID: 134562817).
Em seguida à intimação (ID: 134760659), os réus G44 BRASIL E OUTROS manifestaram-se no ID: 135337892, incluindo documentação (ID: 135337893 a ID: 135341682), já estabelecido o contraditório (ID: 140536723).
Deferida a recuperação judicial, a parte ré postulou a suspensão do processo (ID: 154025253), com rejeição do Juízo (ID: 166986769), sem notícia de irresignação recursal.
Assim, os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter rescisão contratual, reparação por danos materiais e compensação por danos morais em virtude de inadimplemento contratual.
Nessa ordem de ideias, verifico a existência de negócios jurídicos firmados entre o autor e a ré G44 BRASIL SCP (ID: 64359413), os quais figuram como objeto da pretensão em análise.
Lado outro, ressalto que, apesar da intempestividade da resposta ofertada pela ré CORREIA ENGENHARIA, uma vez "verificado que o d. juízo monocrático não enfrentou a questão atinente à ilegitimidade passiva, possível a análise em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que essa temática seja dirimida" (Acórdão 1796914, 07111498120228070010, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, cumpre destacar que a parte autora instruiu o feito com elementos de convicção hábeis a estabelecer a existência de grupo econômico havido entre as empresas, incluindo a ré CORREIA ENGENHARIA (ID: 65016434).
Desse modo, restando demonstrada a pertinência subjetiva dos réus suscitantes para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelos réus G44 BRASIL E OUTROS.
Sem prejuízo, postergo o exame do pleito gracioso almejado pelos réus para a decisão final de mérito.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 14:11:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MORAIS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703058-58.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DE MORAIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, pois, conforme já se decidiu, a "demanda ajuizada anteriormente à concessão da recuperação judicial, que envolve discussão de obrigações ilíquidas e incertas por ainda se encontrar em fase de conhecimento, não deve sofrer a suspensão prevista pelo art. 6.º, inciso II da Lei 11.101/2005" (TJDFT.
Acórdão 1639909, 07053058420218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.11.2022, publicado no DJe: 25.11.2022).
Nesse mesmo sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1.
O processamento da recuperação judicial no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1401699, 07157985820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.2.2022, publicado no DJe: 4.3.2022).
Após decorrido o prazo recursal, renove-se a intimação das partes para especificação das provas a produzir.
Feito isso, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de julho de 2023 10:06:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:21
Outras decisões
-
03/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 23:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MORAIS em 21/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2021 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:48
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MORAIS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
06/04/2021 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:36
Declarada incompetência
-
18/03/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:24
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2020 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:49
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE MORAIS em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 00:15
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 21:32
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:38
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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