TJDFT - 0790896-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 01:24
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DIAS MORATO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790896-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES SOARES REU: MARCOS DIAS MORATO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LOURDES SOARES em desfavor de MARCOS DIAS MORATO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do custeio de aluguel no valor de R$ 8.000,00 mensais, pelo prazo de seis meses, totalizando R$ 48.000,00, em razão da necessidade de desocupação do imóvel durante a realização de reparos estruturais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e complexidade da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 224450932).
Em seguida, o julgamento do feito foi convertido em diligência, ocasião em que as partes foram intimadas para se pronunciar sobre eventual coisa julgada (ID 224858214).
Em resposta, a autora apresentou a petição ID 226170632 e o réu a manifestação ID 226464403. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte ré alegou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a matéria ora discutida já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 0016989-24.2014.8.07.0001, no qual a relação jurídica entre as partes foi analisada e decidida de forma definitiva.
Nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando ocorre identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em dois processos distintos.
Verifica-se que a presente ação e o processo anterior possuem os mesmos elementos essenciais, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo acórdão transitou em julgado em 23/01/2018.
Ou seja, em favor da autora já consta julgado reconhecendo seu direito pelos danos morais em decorrência do vício de serviço do réu, bem como indenização pelos danos materiais para saneamento dos vícios constatados no seu imóvel, o que naturalmente inclui as despesas de desocupação e habitação da autora enquanto o problema estiver sendo corrigido.
Assim, resta configurada a coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por consequência, tenho por prejudicado o pedido contraposto feito pelo réu.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:11
Outras decisões
-
18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:34
Outras decisões
-
05/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790896-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES SOARES REU: MARCOS DIAS MORATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:03
Outras decisões
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19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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