TJDFT - 0714321-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:44
Outras decisões
-
29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:33
Homologada a Transação
-
12/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Outras decisões
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13/02/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714321-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB contra REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES DA SILVA por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino superior, não houve o pagamento pela parte ré das mensalidades (contraprestação) de 2022.
Instruem a petição inicial, além da procuração e do comprovante de recolhimento de custas, o contrato de prestação de serviços, a ficha financeira e o histórico escolar.
Foi recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
A parte ré. devidamente citada, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços, no demonstrativo do débito e no histórico acadêmico da parte ré, que demonstram a relação jurídica existente entre as partes.
Importa destacar que, em sede de embargos à monitória, o réu não apresentou argumentos capazes de desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes já delineados.
Com efeito, ao contrário da tese defendida nos embargos, os juros Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial e, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.280,73, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O processo se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Outras decisões
-
30/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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