TJDFT - 0751239-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:11
Outras decisões
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13/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIA RICARDO CAVALCANTE AIRES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751239-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RICARDO CAVALCANTE AIRES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória pelos seus próprios fundamentos. À luz dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC, deve-se garantir a manifestação da parte ré acerca dos documentos anexados e ausente prova segura de que houve negativa de cobertura (vide autorização de internação de ID 221393404, Hospital Dia/Day Clinic com expressa menção à cirurgia da hidrosadenite - Impar Serviços Hospitalares, com validade até 25.03.2025.
Note-se ainda autorização, consoante print de tela de aplicativo de ID 221443648 ), sendo que não se divisa prova de risco de ineficácia do provimento e recusa em cobrir o procedimento que fora autorizado, restando controversa a questão de a escolha da autora foi em razão de ausência na rede credenciada ou opção da paciente.
Desse modo, mantenho a decisão proferida.
Aguarde-se a manifestação da parte demandada. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:25
Outras decisões
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13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751239-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RICARDO CAVALCANTE AIRES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva pela parte requerida, ID nº 221393401.
Certifico ainda que o advogado da parte, Dr.
RODRIGO DE SA QUEIROGA já se encontra cadastrado nos autos eletrônicos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:03:49.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751239-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA RICARDO CAVALCANTE AIRES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JULIA RICARDO CAVALCANTE AIRES em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "cobertura integral referente ao tratamento cirúrgico indicado para a requerente, JÚLIA RICARDO CAVALCANTE AIRES, visando à exérese de lesões de Hidradenite Supurativa Hurley II – CID L73.2, código TUSS 3.01.01.115 (Cirurgia da Hidrosadenite por região), sob a técnica fechada, a ser realizada pelo Dr.
Eduardo H.
K.
Oliveira (CRM 17183 DF)".
Decido.
Não obstante a relevância do Direito invocado e a bem fundamentada argumentação jurídica, necessário garantir à parte demandada o contraditório e a ampla defesa, pois os elementos dos autos não informam o motivo da recusa à cobertura, havendo indícios que foi autorizado em prestadores credenciados indicados pela parte ré.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há prova documental da recusa da entidade ré, mas indicação desta de relação de prestadores credenciados para realização da cirurgia (ID 218550102), de modo que a parte deve comprovar que a prestadora escolhida faz parte da rede credenciada ou mesmo esclarecer sobre o pagamento direto à prestadora fora da rede credenciada e a previsão de reembolso (anexando os termos de adesão ao plano de saúde).
Note-se que a parte ré não negou a cobertura pretendida, a exigir maiores esclarecimentos, com a garantia da bilateralidade da audiência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência e maior esclarecimentos sobre a prova de a prestadora/profissional escolhido ser da rede credenciada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Diante do custo do tratamento, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante precedentes de que o benefício tem natureza personalíssima.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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24/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:08
Outras decisões
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24/11/2024 09:08
em cooperação judiciária
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23/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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