TJDFT - 0714864-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 22:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Noutro giro, a fim de viabilizar a citação dos réus e, caso as diligências anteriormente expedidas restem infrutíferas, expeçam-se novos mandados, fazendo constar os dados telefônicos informados na petição ID 221225328. -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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