TJDFT - 0704928-26.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:14
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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25/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:30
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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18/06/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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09/06/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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09/06/2025 08:03
Outras decisões
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08/06/2025 12:48
Juntada de gravação de audiência
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08/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2025 19:49
Juntada de laudo
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06/06/2025 22:59
Expedição de Notificação.
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06/06/2025 22:59
Expedição de Notificação.
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06/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704928-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO, GABRIEL DA SILVA PENHA, MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS.
Sustenta, a Defesa, em síntese, após audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 2/4/2025, que os requisitos para manutenção da custódia preventiva não estão preenchidos, bem como que os testemunhos prestados na fase judicial revelam que o acusado não teve envolvimento na prática delitiva (ID 232680458).
Ouvido, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, asseverando que o pedido da Defesa demanda análise de mérito e que não encontra respaldo nas provas produzidas (ID232752186).
O Ministério Público imputa ao acusado os crimes cujas penas estão previstas nos artigos 121, § 2º, incisos II, III (meio cruel e que resultou em perigo comum) e IV, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) e art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes (vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Samuel Alves de Souza - ID 217855052).
A prisão temporária de MAYCON foi convertida em preventiva, em 21/11/2024 (ID 218350997) para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal. É o relatório.
DECIDO.
Não merece acolhida o pleito defensivo.
A conduta delitiva atribuída ao acusado é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com os seguintes argumentos: Compulsando os autos verifico presente o fumus comissi delicti, consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputado ao acusado MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS.
Nos termos do art. 312, §2º do CPP, a segregação cautelar guarda contemporaneidade com as diligências policiais, que possibilitaram reunir elementos suficientes da autoria delitiva.
De outra parte, as condições pessoais do acusado não lhe são favoráveis.
Conforme FAP de ID 218142808, MAYCON ostenta condenação não definitiva por crime previsto no estatuto do desarmamento (autos 0702544-61.2022.8.07.0006).
O cumprimento da prisão temporária, conforme consta nos autos 0706835-36.2024.8.07.0006, ocorreu em 18/11/2024, mesma oportunidade me que foi preso em flagrante, supostamente portando arma de fogo (autos 0727385-49.2024.8.07.0007).
Vê-se, assim, que ele reiterou o comportamento delitivo, e, mais, seguiu numa escalada, praticando crimes cada vez mais graves, razão pela qual as medidas judiciais devem ser mais intensas, de modo a frear suas condutas e o efeitos nefastos delas decorrentes.
A liberdade do acusado MAYCON fere a incolumidade pública, dada a sua periculosidade e gravidade concreta do crime.
No contexto, deve-se pontuar que não há um conceito determinado sobre a garantia da ordem pública, mas, por regra, espelha situações nas quais há indícios reais de que o agente volte a delinquir, se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, sob a perspectiva de que o agente possa efetivamente abalá-la.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: “(..)a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Ainda sobre o tema, anote-se: PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A periculosidade concreta do agente, manifestada na execução do delito, e o risco de reiteração delitiva impõem a manutenção da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada.
TJDFT, Acórdão 1644097, 07386417820228070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifo nosso.
Consta, nos autos, que MAYCON foi intimado para prestar depoimento, em duas oportunidades, mas não compareceu à delegacia de polícia, tampouco foi localizado posteriormente, pela PCDF.
Conforme consta nos autos da cautelar nº 0706835-36.2024.8.07.0006, a prisão temporária foi decretada em 28/10/2024, e cumprida apenas em 18/11/2024, na cidade de Taguatinga-DF, uma vez que foi preso em flagrante, por porte de arma de fogo.
Ainda, importante destacar que 4 (quatro) testemunhas pediram sigilo de seus dados de qualificação, e, em alguns depoimentos, foi mencionada sua periculosidade e envolvimento com a vida criminosa.
Presentes, portanto, os pressupostos genéricos - indícios de autoria e materialidade do crime - e específicos - garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - a constrição cautelar do acusado é medida que se impõe.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Conquanto a Defesa sustente que os indícios de autoria teriam sido fragilizados após o início da instrução, não compartilho deste entendimento, haja vista que até o momento, não há elementos novos de análise suficientes para afastar os fundamentos lançados na decisão questionada.
Assim, necessário o término da instrução para, de fato, afastar os indícios até então existentes nos autos.
Repise-se, a garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
Dessa forma, a gravidade dos crimes imputados ao acusado, resta demonstrada a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista que o réu ostenta anotações criminais em sua folha de antecedentes, como já mencionado, quais sejam, uma condenação definitiva, com trânsito em julgado em 27/12/2024, autos nº 0702544-61.2022.8.07.0006, pela prática do crime previsto no estatuto do desarmamento (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), bem como recebida denúncia nos autos nº 0727385-49.2024.8.07.0007, imputando-lhe o crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03).
Como cediço, a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere diante do passado do acusado ou pelas circunstâncias específica relativas ao modus operandi empregado, de modo que, para fins cautelares, os registros em folha de antecedentes são aceitos para avaliar se a prisão em questão é necessária para preservar a ordem pública, ante a perspectiva de cometimento de novos crimes, como é o caso.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Prossiga-se no cumprimento do comando de ID 231493688.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:49
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:03
Juntada de ata
-
03/04/2025 08:33
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 23:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
30/03/2025 23:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:17
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2025 22:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
21/02/2025 22:01
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:29
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/02/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:16
Juntada de mandado de prisão
-
30/01/2025 19:15
Juntada de mandado de prisão
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704928-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO, GABRIEL DA SILVA PENHA, MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé o réu MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS constituiu advogados particulares.
Dessa forma, torno sem efeito a certidão de ID 220415844.
Nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica do(a) REU: MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS, para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Sobradinho/DF, 11 de dezembro de 2024.
VICTOR HUGO SOUSA DE ARAUJO LANDIM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo legal (art. 396 do CPP): 10 (dez) dias / Defensoria Pública: 20 (vinte) dias -
12/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
06/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:50
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/11/2024 18:42
Juntada de mandado de prisão
-
19/11/2024 18:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
19/11/2024 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:40
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
24/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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