TJDFT - 0785582-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de VILMA GOMES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785582-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de pedido de exibição de documentos, havendo pedido de condenação do requerido em apresentação de diversos contratos e outros documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em análise, a toda evidência, o autor pleiteia condenação do requerido em exibição de documentos.
Tal pedido é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, por possui natureza cautelar.
Confira-se entendimento neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(...) 4.
Por fim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, por possuir caráter incidental, ou de produção antecipada de provas, se insere nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais, com regramento próprio, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.1072841, 07275891320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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