TJDFT - 0715300-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES MORAES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/02/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:33
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715300-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA REQUERIDO: EDUARDO GONCALVES MORAES DECISÃO Recebo a emenda de Id 219680126.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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