TJDFT - 0752708-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:15
Outras decisões
-
08/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se o réu para que junte, no prazo de 15 dias, planilha com o valor do total do débito atualizado dos contratos objeto da lide.
Os cálculos deverão conter somente o saldo devedor a ser liquidado, sem a inclusão de juros remuneratórios.
Após, encaminhe-se à Contadoria para esclarecer se é possível a liquidação da dívida em 5 anos, observando os seguintes parâmetros para o cálculo do valor das prestações: (i) o limite a ser descontado mensalmente na folha de pagamento do exequente será de 35%; (ii) os juros remuneratórios previstos no contrato somente deverão ser aplicados se o comprometimento da renda durante os cinco anos comportar o pagamento desses frutos civis; caso comporte, o limite será a taxa do contrato, mas poderá incidir taxa menor, caso aquela eleve o comprometimento de renda acima do limite estipulado; (iii) deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC sobre cada uma das parcelas calculadas.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:00
Outras decisões
-
10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/06/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0452-92 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: C 12, lote 1, Bloco I, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-120 Restando inviabilizado o acordo na fase pré-processual e presentes os requisitos legais, defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do artigo 104-B do CDC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, em 15 dias, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Se pretender ratificar a contestação já apresntada , desnecessária a juntada de nova peça e a juntada dos mesmos documentos.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/05/2025 16:31
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (AUTOR).
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08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/04/2025 09:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H CERTIDÃO Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 29/04/2025 08:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 08:16:55. -
26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Outras decisões
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 221496986, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Ciente, também, do Ofício de ID 225714287, que noticia o indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Prossiga-se, pois, na forma da decisão de ID 221496986.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:20
Outras decisões
-
14/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 18:18
Desentranhado o documento
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12/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504.
Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0752708-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCOLN JOSE RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda de ID 221339497.
Observe-se.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento.
Formula pedido de tutela de urgência a fim de que haja limitação dos descontos mensais na sua folha de pagamento e conta corrente.
Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato.
D E C I D O.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Almeja a parte autora a limitação dos descontos mensais na sua folha de pagamento e conta corrente.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos da remuneração líquida percebida pelo autor, em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito.
No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC.
Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual.
Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:03
Outras decisões
-
02/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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