TJDFT - 0706211-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706211-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 13/03/2025 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706211-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADERLONIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Emenda suprida: juntados comprovante de endereço, orçamento do valor do procedimento médico para fins de análise da competência do Juizado, juntada petição da autora e justificativa de suposto cumprimento dos documentos para atualização cadastral da pessoa jurídica.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede: "A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 294 a 300 do CPC, para determinar que a Ré reative imediatamente o plano de saúde de contrato nº 137695 e consequentemente autorize e custeie imediatamente o tratamento de iodoterapia necessário à autora, sob pena de multa (...);" .
A parte autora relata que contratou com a ré plano de saúde coletivo em junho 2022.
Destacou que em 2024 alterou a natureza de sua empresa de MEI ara EPP, abriu novo CNPJ e cancelou o anterior.
Disse ter notificado a ré acerca desta alteração cadastral e enviou toda a documentação requerida pela ré para realizar a atualização cadastral em setembro de 2024.
Contudo, a ré negou autorização para que a autora realizasse procedimento médico para tratamento de câncer de tireóide, que foi precificado pelo autora como sendo no valor de R$ 5.320,00 ao argumento de que o beneficiário não seria elegível.
Brevemente relatado.
Decido.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 15.320,00, que corresponde à soma do pedido de obrigação de fazer acrescido do valor do dano moral.
Anote-se.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada de plano porque este Juízo não tem elementos para saber, de antemão, se a autora atendeu ao que disposto na Resolução Normativa n. 557 da ANS, "que regulamenta a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e institui a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios da condição de empresário individual e da regularidade perante os órgãos competentes." Somente depois de ouvida a ré será possível ter um mínimo de certeza quanto ao integral envio da documentação exigida.
Deste modo, está satisfeito o requisito da prévia notificação pela ré antes da inativação do contrato, conforme se pode inferir do Comunicado acostado no id 221146522, p. 2 .
Contudo, não há elementos para que este Juízo se substitua à ré para análise da documentação enviada pela autora, que sequer foi juntada aos autos, posto que consta apenas o email respondido pela autora com a alusão ao envio de anexos (id 221146524, p. 1), mas os efetivos documentos não foram acostados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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