TJDFT - 0722090-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722090-95.2024.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: SINDUNDF Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada com pedido de tutela de urgência proposta pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL – SinDUnDF em desfavor da , ajuizada em 12/12/2024.
Narrou, em apertada síntese, que a Universidade do Distrito Federal (UnDF), fundação pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, foi criada pela Lei Complementar do Distrito Federal nº 987, de 26 de julho de 2021 e que por meio do Decreto nº 42.333, da mesma data, o Governador do Distrito Federal designou uma Reitoria Pro Tempore, a quem caberia, nos termos do art. 5º, “adotar as providências cabíveis para a implantação da UnDF”.
Relatou que passado todo esse tempo ilegalidades vem acontecendo, em especial: 1) Funções acadêmicas vêm sendo exercidas por servidores estranhos à carreira acadêmica; 2) O número de cargos em comissão e de confiança é desproporcional ao número de cargos efetivos da UnDF; 3) Inúmeros cargos em comissão e funções de confiança foram criados por decreto, e não por lei; e 4) Cargos em comissão e funções de confiança vêm sendo utilizados para o exercício de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Ao final requereu medida liminar e, no mérito, que a Universidade do Distrito Federal seja obrigada a cumprir as determinações de seu Estatuto que limitam o acesso aos cargos de coordenador de Centro, assessor técnico, reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de órgão setorial e coordenador de Centro – todos de natureza acadêmica aos servidores concursados da Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal; e que a Universidade do Distrito Federal seja obrigada a instalar o Conselho Universitário (Consuni) e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), nos termos de seu Estatuto, observada a reserva de 70% dos assentos para os membros da Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital 6.969, de 2021, e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão de ID 220707073, reconheceu que a presente ação tratava de reiteração de ação indenizatória que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e que foi julgada extinta sem apreciação do mérito por desistência em 09/10/2024, Proc. nº 0717221-89.2024.8.07.0018, determinando a remessa dos autos àquele Juízo.
Suscitado conflito de competência, ID 220990536.
Decisão de ID 221347251 determinou o da Quarta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para decidir as questões urgentes.
Decisão de ID 221614261 indefere a tutela de urgência.
No ID 227399320 foi decidido o conflito de competência, fixando a competência deste Juízo, tendo o feito retornado e sendo determinada citação da parte ré.
Contestação apresentada no ID 233088208, oportunidade em que alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita e trouxe considerações de mérito com os motivos pelos quais entende que os pedidos devem ser julgados todos improcedentes.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica no ID 236609035.
No ID 238200977, parte autora informa desinteresse na produção de provas, da mesma forma o Distrito Federal no ID 239595964.
Manifestação do Ministério Público no ID 240313468.
Decisão saneadora proferida no ID 240377028, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – princípio da razoável duração do processo) e legal (art. 139, II, da CPC), não havendo cerceamento de defesa uma vez que as partes nada requereram na fase de especificação de provas.
Levando em consideração o princípio da adstrição, fixo que serão analisados os pontos necessários para a formação do convencimento desse Juízo, fundamentando de forma a analisar os pedidos contidos na inicial pois, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão, fundamentando-os, como afirmado pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mérito, prospera parcialmente o pleito contido na peça inicial.
Restou incontroverso nos autos que a Universidade do Distrito Federal (UnDF) é fundação pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, criada pela Lei Complementar do Distrito Federal nº 987, de 26 de julho de 2021 (LC 987/2021) e que por meio do Decreto nº 42.333, publicado no mesmo dia de publicação da lei acima mencionada, o Governador do Distrito Federal designou uma Reitoria Pro Tempore, a quem caberia, nos termos do art. 5º, “adotar as providências cabíveis para a implantação da UnDF”.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
STF.
Plenário.
RE 1041210 RG, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).
Como relatado pela parte autora, os cargos em comissão da UnDF foram criados para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e são de confiança do nomeante, cumprindo os item “a” e “b”, acima.
Observando a Lei nº 6.969/2021 em seu artigo primeiro, nota-se que a carreira do magistério superior do Distrito Federal, de competência da UnDF é composta por 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos de professor de educação superior e 1.000 (um mil) cargos de tutor de educação, de modo que analisando esse quantitativo e o número de cargos em comissão criado na Lei Complementar 987/2021, resta evidente a proporcionalidade exigida no julgado do Supremo Tribunal Federal.
As atribuições de cada um também estão previstas, e forma que resta cumpridos os itens “c” e “d”, também.
O art. 5º da Lei Complementar 840/2011, traz as hipóteses legais para criação de cargo em comissão e, como bem ressaltado pela parte autora em sua inicial, os cargos em comissão hoje existentes são exatamente de direção, chefia e assessoramento, as mesmas hipóteses permitidas no art. 5º.
Quanto à previsão do art. 6º, da mencionada Lei Complementar 840, vê-se que se distingue do art. 5º afinal, o artigo quinto trata e cargo em comissão e o artigo sexto de função e confiança, de forma que não há a exigência do artigo sexto para os cargos do artigo quinto.
A mesma situação se observa no art. 37, V, da Constituição Federal, que trata exclusivamente das funções de confiança, não de cargo em comissão.
Todavia, encontra amparo legal a observação da parte autora de que pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos na Lei complementar 840/2011.
Esclareço que, fora as hipóteses legais de cumprimento de precedentes vinculantes e súmulas vinculantes, este Juízo não fica vinculado a decisões de outros Juízos, nem mesmo de precedentes não vinculantes, pois se aplica, no direito brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado é livre para decidir e formar seu convencimento, desde que o faça de forma fundamentada, com base nas provas dos autos e nas leis e Constituição da República Federativa do Brasil, o que ocorre no caso concreto.
Ultrapassado este ponto, fixo que o Princípio da Autonomia Universitária, previsto no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Como ressaltado pela parte autora, na ADI 51, o Supremo Tribunal Federal expressou seu entendimento no sentido de que qualquer intervenção que limite a capacidade das universidades de se autogerir deve ser considerada atentatória a essa autonomia.
A parte autora alegou que a principal condição para a autonomia administrativa é, por definição, a capacidade de autogestão e que a presença, nas posições de mando, de pessoas alheias ao órgão constitui clara intervenção externa em seu poder de autogestão, o que estaria ocorrendo na UnDF pois todos os dirigentes acadêmicos da Universidade – reitor, vice-reitor, pró-reitores, coordenadores – são hoje estranhos à Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
Quanto a este ponto, nota-se que o parágrafo quinto do referido art. 4º da LC 987/2021 foi alterado em 08/07/2025 e passou a prever: “O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 270 dias do seu quinto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1049 de 08/07/2025)” No art. 34 da Resolução 3 de 12/05/2022, há previsão de que O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-reitor(a) serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário, em votação secreta e uninominal de seus membros.
Das candidaturas aos cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) que vierem a ser postuladas para a eleição da lista tríplice referida no caput, exige-se a formação mínima de doutor, reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo três anos de efetivo exercício de atividade docente no ensino superior, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Por sua vez, o art. 4º da LC 987/2021 prevê que o governador do Distrito Federal nomeia o reitor e o vice-reitor da UnDF, por meio de decreto, bem como que as normas para escolha do reitor e do vice-reitor da UnDF observam as legislações atinentes, assegurada a participação efetiva, por meio de escolha uninominal e direta, dos segmentos que constituem a sua comunidade acadêmica.
Fixa, ainda, o § 6º, que a escolha do reitor deve recair sobre pessoa com formação mínima de doutor, de reconhecida idoneidade e experiência, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício de atividade docente na educação superior.
Não há outras exigências com relação ao reitor ou vice-reitor quer no Decreto 42.333/2021, quer na Lei 9.6969/2021.
Em relação aos pró-reitores, não há qualquer exigência na Resolução 3 de 12/05/2022, na LC 987/2021, no Decreto 42.333/2021 ou na Lei 6.969/2021.
Assim, nota-se pela leitura dos normativos acima mencionados, que todas as exigências para os cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitores, estão sendo cumpridas e que ainda há prazo fixado para cumprimento das atribuições pelo reitor pro tempore, de acordo com o parágrafo quinto do art. 4º da LC 87/2021, não havendo ilegalidade ou ofensa ao princípio da autonomia universitária.
Quanto ao cargo de coordenador, verifica-se no art. 14 da Resolução nº 3, de 12 de maio de 2022, que a UnDF é composta pelos seguintes Centros: I - Centro de Ciências Humanas, Cidadania e Meio Ambiente; II - Centro de Educação, Magistério e Artes; III - Centro de Engenharias, Tecnologia e Inovação; e IV - Centro de Ciências Biológicas e da Saúde.
No art. 16, há regra que fixa a estrutura mínima de cada Centro, designado por ato da Reitoria: I - Coordenador(a), responsável pela condução das competências e demais responsabilidades definidas no Regimento Geral em relação aos Centros; e II - Assessoria técnica, que dá suporte à operacionalização rotineira de tais competências.
Há ressalva no parágrafo único do mesmo artigo que os membros designados para o exercício das funções Coordenador e Assessor Técnico devem pertencer ao quadro de atuação docente da UnDF.
Dessa forma, em relação a este cargo, nota-se que há expressa previsão legal de que os membros designados para o exercício das funções Coordenador e Assessor Técnico devem pertencer ao quadro de atuação docente da UnDF, de modo que este ponto deve ser obedecido quer pelo reitor pro tempore, quer pelos que o substituírem.
No tocante ao cargo de diretor de órgão setorial, a Resolução 3 de 12/05/2022 prevê: Art. 43.
A administração de cada órgão setorial será exercida, nas diferentes esferas de ação, pelos seguintes órgãos: I - Direção, responsável pela condução das competências e demais responsabilidades definidas no Regimento Geral em relação aos órgãos setoriais; II - Coordenação Setorial de Curso, que recebe suporte dos demais órgãos da UnDF para operacionalização rotineira das competências no âmbito dos cursos ofertados.
Parágrafo único.
A Diretoria será composta por um(a) diretor(a) e por um(a) vice-diretor(a).
Art. 44.
A Diretoria será exercida por um(a) diretor(a), a quem compete superintender e coordenar as atividades da escola ou do instituto. § 1º O mandato do(a) diretor(a) e do(a) vice-diretor(a) será de quatro anos, permitida uma recondução. § 2º O diretor(a) será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo vice-diretor e este por um professor do conselho da unidade, previamente designado pelo diretor.
Art. 45.
Os diretores(as) e vice-diretores(as) de unidade serão nomeados pelo reitor, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.
Art. 46.
Os órgãos setoriais serão criados, alterados, fundidos ou extintos por decisão do Conselho Universitário. (sem negrito no original) Não há mais qualquer especificidade fixada sobre este ponto na Resolução 3 e não há comprovação de que o Conselho Universitário tenha fixado outras regras, como, por exemplo, pertencer ao quadro de atuação docente da UnDF.
Não há qualquer regra sobre diretor de órgão setorial na LC 987/2021, no Decreto 42.333/2021 ou na Lei 6.969/2021, de forma que exigir que os diretores de órgão setorial pertençam ao quadro de atuação docente da UnDF é pedido que não encontra fundamento legal, tampouco no princípio da autonomia universitária porque não caracteriza intervenção que limite a capacidade das universidades de se autogerir, tampouco da gestão democrática por não implicar, por si só, ausência de efetiva participação dos professores nos processos decisórios.
Quanto à violação ao princípio da gestão democrática do ensino superior público, previsto na Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), aduz a parte autora que implica a efetiva participação dos professores nos processos decisórios, reconhecendo-os como agentes essenciais na construção do ambiente acadêmico, mas que na UnDF nenhum dirigente acadêmico da Universidade pertence ao corpo docente da Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
Em que pese os argumentos e a necessidade de se respeitar o princípio da gestão democrática, nota-se que o legislador previu lapso temporal legal para que fosse organizada a estrutura da universidade, respeitando o mencionado princípio e este lapso, ainda não findou, como se observa pela leitura do parágrafo quinto do art. 4º da LC 987/2021, de modo que, pelo normativo acima, não há, por ora, a violação alegada ao princípio da gestão democrática do ensino superior público.
Como sabido, ao final do período concedido por lei para a escolha do primeiro reitor, vice-reitor, administração superior, deverá ser observada a participação de todos os segmentos da sociedade academia, como previsto na LC 987/2021, na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995 (em especial em seu art. 16), no que for aplicável ao Distrito Federal, como já ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 759.
Destaco que a própria LC 987/2021, em seu art. 5º, caput, fixa o que é a Administração superior: exercida pelo reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário.
Já o parágrafo único do mencionado artigo fixa que os Conselhos da UnDF, presididos pelo reitor, devem ser constituídos por representações de docentes, discentes, técnicos-administrativos, sociedade civil e representantes do poder público, na forma que disponha o Estatuto e o Regimento Geral, normas que visam exatamente dar cumprimento ao que busca a parte autora na presente ação civil pública.
A Administração Superior, segundo o art. 5º da LC 987/2021 é composto pelo reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário.
Na LC 987/2021, no Decreto 42.333/2021 e na Lei 6.969/2001, não há qualquer regra em relação ao Conselho Universitário.
A Resolução 3, de 12/05/2022 (Estatuto da Universidade do Distrito Federal – UnDF), em seu at. 24 diz que o Conselho Universitário – CONSUNI, é órgão deliberativo, consultivo e recursal máximo da UnDF, responsável por formular a política geral da instituição relativa ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos de seu Regimento Interno e do disposto naquele Estatuto.
No artigo 25 da referida Resolução, nota-se que o Conselho Universitário – CONSUNI, tem uma formação plúrima, com atuação de diversos atores da Universidade, dentre eles de docentes.
As regras sobre o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) estão fixadas no art. 27 e seguintes da Resolução 3, de 12/05/2022 que também prevê formação plúrima de diversos atores da Universidade, dentre eles de docentes Observa-se que em relação ao Conselho Universitário (Consuni) e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), há previsão expressa de quantos serão docentes, todavia, na referida norma não fixa que os docentes tem que ser professores concursados da UnDF, apenas que sejam professores da UnDF.
Portanto, pela norma contida nos arts. 25 e 27, Conselho Universitário – CONSUNI e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) farão parte deles três representantes docentes de cada Centro, eleitos pelos pares e isso deve ser observado pelo requerido.
Quanto ao prazo para instalação dos Conselhos, como dito anteriormente, ainda não expirou porque o parágrafo quinto do referido art. 4º foi alterado em 08/07/2025 e passou a prever que o reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 270 dias do seu quinto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Como a Administração superior é exercida pelo reitor, autoridade executiva da UnDF, e pelo Conselho Universitário, a parte requerida tem até o 270º dia do seu quinto ano de mandato para formar seu Conselho Universitário.
Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL (UnDF): a) a designar para o exercício das funções Coordenador e Assessor Técnico pessoas pertencentes ao quadro de atuação docente da UnDF, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 3, de 12 de maio de 2022; b) a obedecer os termos dos arts. 25 e 27, de modo que deverão fazer parte do Conselho Universitário – CONSUNI e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), três representantes docentes de cada Centro, eleitos pelos pares; c) cumprir a regra do art. 5º, §2º, LC 840/2011, que fixa a necessidade de pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão ser providos por servidor público de carreira nos casos e condições previstos na LC 840/2011.
O cumprimento das determinações acima deve ocorrer até 270º dia do seu quinto ano de mandato, com base no parágrafo quinto do referido art. 4º da LC 987/2021.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Custas e despesas pela parte requerida.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:18:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 08:34
Decorrido prazo de SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (AUTOR), UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (REU) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDUNDF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:36
Deferido o pedido de SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (AUTOR).
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26/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/02/2025 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:32
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SINDUNDF em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de SINDUNDF em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722090-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDUNDF REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do CC 0753699-53.2024.8.07.0000, permanecendo o processo suspenso.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 17:06:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722090-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDUNDF REU: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão proferida no CC 0753699-53.2024.8.07.0000 (ID 221347251).
Passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência.
II – SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL – SINDUNDF pede tutela de urgência para que (i) seja determinada a substituição dos atuais titulares dos cargos de coordenador e assessor técnico para servidores concursados da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, precedida de consulta aos pares; e (ii) seja determinada a substituição dos atuais titulares dos cargos de pró-reitor e diretor de órgão setorial por servidores concursados da carreira Magistério Superior do Distrito Federal.
Segundo o exposto na inicial, as funções acadêmicas na UnDF vêm sendo exercidas por servidores estranhos aos quadros da carreira acadêmica.
Aponta desproporcionalidade do número de cargos comissionados e de confiança em face aos cargos efetivos.
Diz que vários cargos comissionados e funções de confiança foram criados por decreto, e não por lei, como seria obrigatório.
Afirma que esses cargos comissionados e funções de confiança têm sido utilizados para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
O ente sindical sustenta que há violação ao princípio constitucional da autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público.
Aduz que há norma estatutária que reserva os cargos de coordenação para o corpo docente da UnDF, sendo vedada a designação de pessoas estranhas à universidade.
Do mesmo modo, entende que os cargos de pró-Reitor devem ser exercidos por servidores da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal, o que não vem sendo respeitado.
III – A possibilidade de deferimento de tutela de urgência no âmbito das ações civis públicas é prevista no art. 12 da Lei 7347/1985 (“Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”).
Os requisitos necessários ao deferimento da medida, para além do requerimento expresso da parte, são aqueles previstos no CPC, aplicando-se, por força do art. 1059 do CPC, as restrições contidas na Lei 8437/1992.
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
Já a Lei 8437/1992, em seu art. 1º, § 3º, veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
No caso em tela, não obstante as alegações apresentadas pelo ente sindical, a documentação anexada, por ora, é insuficiente para a demonstração dos fatos expostos, notadamente quanto à nomeação de pessoas estranhas à carreira acadêmica para funções acadêmicas, bem como o alegado excesso de cargos comissão e de confiança na estrutura administrativa da Universidade.
Nesse quadro, impõe-se aguardar a reunião de melhores elementos de prova para o enfrentamento da questão.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Aguarde-se o julgamento do CC 0753699-53.2024.8.07.0000, permanecendo o processo suspenso.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 19:00:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Suscitado Conflito de Competência
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:51
Declarada incompetência
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12/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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