TJDFT - 0754691-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:37
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:37
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:57
Outras decisões
-
05/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754691-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIBIA LOBO LOMAZZI, WALDIR LOMAZZI JUNIOR, MONICA LOMAZZI DE ARAUJO REQUERIDO: DIONI LOMAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela provisória de urgência.
Informam os autos que são sucessores de Waldir Lomazzi (viúva-meeira e herdeiros), assim como a requerida também é uma das herdeiras.
Relatam que o único bem herdado do de cujus foi partilhado na proporção de 50% para a viúva-meeira e 16,66% para cada herdeiro.
Todos haviam concordado com a venda do imóvel, conforme contrato de compra e venda firmado entre as partes e a promitente compradora, pelo valor de R$ 500.000,00.
Como sinal, foi pago R$ 35.000,00, valor este utilizado para despesas como honorários advocatícios, certidões do imóvel, ITCD, IPTU, TLP e taxas condominiais em atraso.
Entretanto, no momento da lavratura da escritura em cartório, a requerida manifestou sua desistência da venda, sem apresentar justificativa plausível ou se comprometer com a devolução do sinal recebido, impossibilitando a formalização do negócio.
Os autores sustentam que a situação gera prejuízos financeiros e dificuldades para a manutenção do imóvel, o qual não é mais utilizado pela viúva-meeira e herdeiros.
Além disso, afirmam que a requerida se recusa a arcar com as despesas do condomínio, implicando em riscos de inadimplência e ônus desnecessários.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: " c) a concessão dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil, para que em sede LIMINAR, inaudita altera pars, seja autorizada a venda do imóvel localizado na SQS 103, Bloco F, Apto. 504, Asa Sul/DF." Inicialmente distribuído o feito a Este Juízo, que intimou os autores para esclarecerem sobre a competência (ID 220728819), sinalizando a parte pela remessa para Circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante/DF (ID 221339537), acolhido no ID 221391304.
O MM.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante suscitou conflito de competência (ID 221512535).
No bojo dos autos do conflito de competência (0754496-29.2024.8.07.0000) este Juízo suscitado foi designado para apreciar e decidir as medidas urgentes enquanto se processa o incidente (ID 222382719).
A parte autora propugnou pela apreciação do pleito de tutela de urgência (ID 223480370).
Redistribuídos os autos (ID 223748408). É o sucinto relato.
D E C I D O.
Ao que se depreende, pretendem os autores a extinção de condomínio, decorrente de inventário e partilha dos bens de Waldir Lomazzi, envolvendo o imóvel descrito como Apartamento n° 504, entrada A, do Bloco "F", da SQS-103, em razão de apontada oposição à alienação pela requerida.
O documento de ID 220671482 revela a feitura de inventário extrajudicial.
Contudo, não consta do fólio do imóvel acostado no ID 220671446 a averbação da partilha.
Assim, sendo imprescindível a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel a ser alienado judicialmente, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, constando a averbação da partilha, sob pena indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Outrossim, deverá regularizar a representação processual, uma vez que os instrumentos de IDs 220669585 e 220669584 circunscreveram-se à realização de inventário extrajudicial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:19
Outras decisões
-
24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2025 15:39
Outras decisões
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/01/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 13:25
Outras decisões
-
20/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754691-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LIBIA LOBO LOMAZZI, WALDIR LOMAZZI JUNIOR, MONICA LOMAZZI DE ARAUJO REQUERIDO: DIONI LOMAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado em ID 221339537, remetam-se os autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, com as homenagens de estilo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:18
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2024 13:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:20
Outras decisões
-
18/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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