TJDFT - 0721717-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO CAETANO LUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:06
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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02/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:00
Expedição de Autorização.
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05/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 20:08
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721717-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos não são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 663,88, conforme indica o documento de ID 156359663, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
São débitos de 2018 a 2021, que foram objeto de pedidos administrativos deferidos e dos consequentes pedidos de pagamento administrativo compreendidos no quinquênio que antecedeu a distribuição da inicial.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 663,88 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 156359663.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO CARVALHO DEMONER em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:27
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:27
Outras decisões
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24/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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