TJDFT - 0700357-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO *23.***.*45-00 (id158132881) em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos (emenda id 147077065).
Em síntese, afirma que “ atua no ramo de Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.
Cumpre esclarecer ainda, que a empresa requerente é cliente da empresa requerida, possuindo uma conta bancária Ag. 3739, Conta 0033 000130059385.
A referida conta bancária é utilizada pela empresa para recebimento e pagamento.
Contudo, de forma unilateral a empresa requerida bloqueou um recebimento da requerente no valor de R$ 249.990,00 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa reais), recebido dia 26.12.2022 (extrato anexo).
A requerente se dirigiu até a agência bancária situada no SIA Trecho 3 - Zona Industrial, Brasília - DF, 71200-030, e falou com a gerente, explicando a transação financeira, e fora constatado que não há qualquer ilegalidade.
Diante disto o AUTOR tentou contato com a RÉ em busca de esclarecimentos, porém sem sucesso.” Requereu “A concessão da tutela de urgência, vez que estão comprovados os requisitos, para que a empresa requerida faça a liberação dos valores na conta bancaria Ag. 3739, Conta 0033 000130059385, no valor de R$ 249.990,00 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 152240409 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (ID 163207560) na qual afirmou que “A conta foi bloqueada em 26/12/2022, por denuncia de receptação de crédito, através de transação não reconhecida como legitima, no total de R$ 249.990,00.
O valor já foi restituído para a conta emissora da quantia”.
Argumentou que “A parte adversa sustenta que se trata de operações legítimas, mas não comprova nada neste sentido.
Tanto é verdade que não incluiu o denunciante na presente demanda.
A partir do momento que o Banco tomou ciência da ocorrência todas as medidas de segurança foram tomadas a fim de recuperar o valor alegado pelo emissor na conta beneficiária.
Ademais, a operação em debate foge do padrão habitual do cliente.
A parte contrária não demonstrou de maneira satisfatória a origem dos valores recebidos, apenas sustentado afirmações de forma genérica, sem apresentar documentos idôneos capazes de comprovar o alegado, tal hipótese justifica a atuação preventiva e cautelar da instituição bancária visando coibir fraudes em nome da segurança do sistema financeiro.
Ao contrário do que foi afirmado na inicial, há uma determinação emanada pelo próprio Estado, através da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que estabelece requisitos na abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.” Destacou que “A parte adversa estava ciente desde o início do que se tratava e omitiu a realidade dos fatos na presente demanda, não justificando mais uma vez a origem da quantia.
Também poderia a parte Autora ter entrado em contato como o responsável pela denúncia de operação objeto de fraude para esclarecimento da situação, mas não o fez.” Alegou a ausência de prova sobre falha na prestação de serviços do Banco réu e pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica na qual reiterou o pedido inicial e afirmou que poderia “trazer aos autos uma declaração de Francisco Gabriel confirmando a licitude da transação” (id 167125536).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id 167124304) e o réu pugnou pela expedição de ofício (id168700079).
Foi determinado à autora a juntada de cópia do contrato social da pessoa jurídica FMW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo CNPJ corresponde ao da pessoa jurídica M.A.ACARDOSO SERVIÇOS CONTÁBEIS (ID 168760315).
A autora juntou documento (id170039917).
Manifestação da parte ré (id 174771640) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente cumpre informar que o caso em questão submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a regularidade do procedimento adotado pela ré, no que se refere ao bloqueio de conta bancária do autor e a retirada do crédito de requerente no valor de R$ 249.990,00 (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa reais), recebido dia 26.12.2022 ,sob a alegação de fraude.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços encontra-se prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da seguinte forma: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em tais casos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em questão, as informações prestadas pelo Banco réu no ID 163207560 demonstram que a conta do autor foi bloqueada em 26/12/2022, por denuncia de receptação de crédito, através de transação não reconhecida como legitima, no total de R$ 249.990,00 e que o valor já foi restituído para a conta emissora da quantia.
Ressalte-se que no presente caso o banco réu comprovou que recepcionou a denúncia através do sistema E-Fraude e toda movimentação foi registrada em sistema (id174771640).
Há de se ressaltar que, embora o autor tenha alegado em réplica que “trabalha com contabilidade, e tem como seu cliente a empresa FORTE – CONSTRUTORA SERVIÇOS E TECNOLOGIA EIRELLE (ID 154661869), dentre várias atribuições, a requerente é responsável por receber alguns pagamentos de seus clientes para gestão financiera.
Por essa razão o requerente recebeu as transferências bancárias (ID 154661859) de Francisco Gabriel Mendes, sócio da empresa EMDIAS ENGENHARIA E 2 FERRAGISTA LTDA (ID 154661869) e este nunca contestou nada junto à instituição bancária para que pudesse justificar o bloqueio”, ocasião em que se comprometeu a juntar “declaração de Francisco Gabriel confirmando a licitude da transação”, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação, não juntando nenhuma declaração aos autos do referido contestante/depositante.
Ninguém desconhece a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança das operações que realizam, como pela guarda do dinheiro confiado em depósito pelos clientes ou aos seus clientes.
Todavia, ao detectar a fraude, o banco réu bloqueou a conta bancária e comunicou o fato ao autor, conforme se infere da documentação juntada, observando, assim, o dever de informação contido no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta do banco réu, na medida em que apenas cumpriu com o seu dever de vigilância, guarda e segurança, de modo a se evitar a realização de operações fraudulentas na conta bancária do autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BRB - BANCO DE BRASÍLIA - LOJAS DE CONVENIÊNCIA.
CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETOS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DOS VALORES.
LICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, com pedido de devolução de valores estornados da conta corrente do autor, proveniente de liquidação de cobrança através de boletos bancários. 1.1.
Alegação de ilicitude na conduta da instituição financeira-ré, ao estornar o pagamento de boletos promovidos em lojas de conveniência, por intermédio de correspondente não bancário. 1.2.
Sentença de improcedência, reconhecendo a licitude da conduta da requerida, diante da não demonstração de apresentação do dinheiro. 2.
Conforme prescreve o art. 319, VI, do CPC, incumbe ao autor promover as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados na inicial. 2.1.
A apresentação de boletos de pagamentos não é suficiente para assegurar o recebimento do numerário, quando ausente a comprovação de transferência dos valores entre o pagador e o beneficiário. 2.2.
Compensação bancária não confirmada, diante dos indícios de fraude na operação, seja pelo elevado valor de pagamentos em dinheiro, seja pelo fato de todos vencerem no mesmo dia e terem sido pagos no mesmo correspondente bancário. 3.
Antevista a possibilidade de ilicitude na arrecadação de vários boletos, envolvendo significativa quantia de dinheiro, em loja de conveniência, é lícita, no caso, a conduta da instituição bancária, de realizar o bloqueio dos valores e comunicar o fato à autoridade policial. 3.1.
Ademais, o autor não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento dos boletos juntados, o que reforça a suspeita de fraude. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1022700, 20160110169407APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: 177-213) Assim, não se mostram verossímeis as alegações trazidas pelo autor, que alega ter autorização para receber os valores, e que não houve denúncia do depositante, mas não comprovou suas alegações.
Por outro lado, restou demonstrada nos autos que a conduta adotada pelo banco réu se mostrou adequada diante da denuncia de receptação de crédito, através de transação não reconhecida como legitima, o que afasta a tese sustentada na inicial de que houve falha na prestação dos serviços.
Logo, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Desse modo, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
02/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da manifestação ID 168700079, junte a parte autora a cópia do contrato social da pessoa jurídica FMW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA, cujo CNPJ corresponde àquele relativo à empresa abaixo: -
16/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700357-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO *23.***.*45-00 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 07:31:39.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
02/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO *23.***.*45-00 em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/01/2023 22:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/01/2023 20:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
11/01/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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