TJDFT - 0703083-25.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712498-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: DANILIA HELENA SCAFUTE PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
23/10/2024 07:14
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/10/2024 07:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/06/2024 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/08/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 19:26
Recurso especial admitido
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2023 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 00:09
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-15 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 00:08
Publicado Pauta de Julgamento em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:55
Juntada de pauta de julgamento
-
20/03/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/02/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:23
Conhecido o recurso de WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2022 19:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
15/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2022 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/08/2022 23:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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