TJDFT - 0709208-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS em 01/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADEI LOPES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709208-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 216954271 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 15:37:02.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEI LOPES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:57
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0709208-80.2023.8.07.0004, proposta por COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME, CNPJ nº 16.622;877/0001-54. em desfavor de A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS, CNPJ 33.***.***/0001-95, que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 18.665,81 dezoito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos, representada pela dívida oriunda das as cártulas de cheque nº 00005, 00006, 00007 e 00008, cada uma no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e as nº 00009 e 000010, no importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), todas emitidas pela parte Requerida contra o Banco Itaú e com o pagamento frustrado por insuficiência de fundos.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 184178313.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 07:24:15.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/01/2024 12:54
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 20 de janeiro de 2024 12:18:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:01
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709208-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REQUERIDO: A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
18/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Nome: A L DE SOUZA CONSTRUCOES E REFORMAS Endereço: Quadra 12, Lote 16, Loja03, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-120 Inicialmente, indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, uma vez que a parte autora não apresentou nos autos endereço eletrônico (e-mail) ou outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
No mais, considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 7 de agosto de 2023, 09:50:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
02/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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