TJDFT - 0710181-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 22:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JUSSARA SALES MANHAES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710181-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA SALES MANHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 e de R$ 67,67 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710181-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUSSARA SALES MANHAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 189382003, conforme Decisão de ID 185183401.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:42:38.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
12/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Outras decisões
-
30/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/12/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:51
Outras decisões
-
13/11/2023 02:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de JUSSARA SALES MANHAES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710181-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA SALES MANHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação do DF ao cumprimento individual de sentença coletiva, referente a obrigação de fazer.
Em síntese, o ente público defende que a parte exequente não faz jus à GAPED no percentual requerido na inicial, porquanto foi excluído o período de 01/01/1999 a 18/04/1999 em que a servidora atuou na CRE/PP.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer nova aplicação de multa. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o DF limita-se a replicar as alegações já analisadas na decisão ID 150921308: "O DF, em sua impugnação, aduz que a autora, no período de 01/01/1999 a 18/04/1999, não faz jus à incorporação da gratificação por não ter cumprido as condições previstas no art. 18 acima transcrito.
Contudo, é inverídica tal afirmação.
De acordo com declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação e juntada pela exequente em ID 150738236, p.3, a parte exerceu atividade de regência de classe no período de 13/12/1998 a 30/04/1999, período este que engloba o excluído pelo ente público da incorporação.
Portanto, no período indicado, a autora, por cumprir o requisito disposto no art. 18, I da Lei 5.105/13, faz jus à incorporação da gratificação.
Além disso, durante o período mencionado em que exerceu atividade na CRE/PP, a autora atuou como coordenadora pedagógica, conforme documento ID 150738236, p.1, o que também garante a ela a incorporação da gratificação, nos termos do inciso I, parte final, do art. 18 da Lei 5.105/13.
Desse modo, pelas razões expostas, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL" Logo, REJEITO as alegações do DF, ID 167880584.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que comprove a implementação do percentual correto da GAPED nos contracheques da exequente, com inclusão do período 01/01/1999 a 18/04/1999.
Prazo: 20 dias, contada a dobra legal.
Majoro a multa fixada anteriormente para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, ora limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do vigésimo primeiro dia de intimação.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se a exequente para que promova o andamento de execução de fazer, sob pena de anuência e extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 20 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710181-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSSARA SALES MANHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JUSSARA SALES MANHAES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O DF juntou proposta de acordo (ID 166930704), todavia, o presente cumprimento de sentença trata-se de obrigação de FAZER.
Ato contínuo, o DF apresentou impugnação (ID 167880584).
Por fim, houve a juntada de documentos pela Secretaria de Estado de Educação (ID 167524141).
Intime-se a parte exequente para que apresente manifestação quanto à impugnação e documentos juntados pela Secretaria.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:02
Outras decisões
-
15/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710181-27.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JUSSARA SALES MANHAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:30:35.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
31/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:24
Outras decisões
-
19/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:01
Outras decisões
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Educação do DF em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
30/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de JUSSARA SALES MANHAES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 12:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:37
Deferido o pedido de JUSSARA SALES MANHAES - CPF: *16.***.*08-20 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JUSSARA SALES MANHAES em 17/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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