TJDFT - 0007028-59.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007028-59.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/06/2020 (decisão de id. 65696206).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 210714606). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:19
Declarada decadência ou prescrição
-
17/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 20:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
19/01/2022 06:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:16
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/06/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
16/04/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
07/03/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 10:18
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 21/11/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:27
Publicado Edital em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:50
Expedição de Edital.
-
22/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
22/09/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 03:41
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 05:37
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 10:39
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:56
Decorrido prazo de HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012385-12.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Eliane Rodrigues de Assis
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 11:06
Processo nº 0816422-60.2024.8.07.0016
Nauiles Ramos de Jesus
Francisca Alves da Silva Arruda
Advogado: Larissa Ferreira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:35
Processo nº 0745672-78.2024.8.07.0001
Welder Pereira Soares
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:27
Processo nº 0769829-70.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Erica Gomes de Miranda
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:43
Processo nº 0769829-70.2024.8.07.0016
Erica Gomes de Miranda
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:43