TJDFT - 0754312-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:06
Conhecido o recurso de INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS - CPF: *82.***.*09-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/09/2025 a 19/09/2025), sessão aberta no dia 11 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 322 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700295-67.2023.8.07.0018 0700409-52.2022.8.07.0014 0704018-64.2022.8.07.0007 0706989-52.2023.8.07.0018 0710817-10.2023.8.07.0001 0707705-67.2022.8.07.0001 0703979-97.2023.8.07.0018 0751685-30.2023.8.07.0001 0726329-02.2024.8.07.0000 0720683-92.2021.8.07.0007 0703467-50.2023.8.07.0007 0712716-89.2023.8.07.0018 0701626-35.2023.8.07.0002 0702716-33.2018.8.07.0009 0705267-28.2023.8.07.0003 0746176-21.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0743369-94.2024.8.07.0000 0743400-17.2024.8.07.0000 0712529-98.2024.8.07.0001 0714411-95.2024.8.07.0001 0745678-88.2024.8.07.0000 0735725-23.2022.8.07.0016 0747521-88.2024.8.07.0000 0078528-17.2012.8.07.0015 0729183-28.2022.8.07.0003 0749189-94.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0705197-84.2023.8.07.0011 0703101-41.2024.8.07.0018 0710617-15.2024.8.07.0018 0705055-25.2024.8.07.0018 0700096-89.2016.8.07.0018 0703176-80.2024.8.07.0018 0750936-79.2024.8.07.0000 0723151-42.2024.8.07.0001 0749308-86.2023.8.07.0001 0704070-50.2024.8.07.0020 0703081-59.2024.8.07.0015 0753505-53.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754312-73.2024.8.07.0000 0754459-02.2024.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0702023-32.2025.8.07.0000 0702225-09.2025.8.07.0000 0717409-36.2024.8.07.0001 0702727-45.2025.8.07.0000 0720370-02.2024.8.07.0016 0703195-09.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0710261-52.2021.8.07.0009 0704110-58.2025.8.07.0000 0705288-42.2025.8.07.0000 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0725480-04.2023.8.07.0020 0702025-61.2023.8.07.0003 0711360-04.2023.8.07.0004 0706275-78.2025.8.07.0000 0704146-22.2024.8.07.0005 0727271-31.2024.8.07.0001 0706914-96.2025.8.07.0000 0710199-83.2024.8.07.0016 0717923-35.2024.8.07.0018 0707584-37.2025.8.07.0000 0736099-16.2024.8.07.0001 0708528-39.2025.8.07.0000 0712776-72.2017.8.07.0018 0730368-15.2019.8.07.0001 0709261-05.2025.8.07.0000 0729501-46.2024.8.07.0001 0709550-35.2025.8.07.0000 0722402-25.2024.8.07.0001 0703533-57.2024.8.07.0019 0709807-60.2025.8.07.0000 0702802-41.2022.8.07.0016 0711240-02.2025.8.07.0000 0711248-76.2025.8.07.0000 0711254-83.2025.8.07.0000 0721954-52.2024.8.07.0001 0710574-15.2023.8.07.0018 0711713-85.2025.8.07.0000 0711763-14.2025.8.07.0000 0729893-83.2024.8.07.0001 0709550-49.2023.8.07.0018 0712800-76.2025.8.07.0000 0713445-04.2025.8.07.0000 0713737-86.2025.8.07.0000 0713779-38.2025.8.07.0000 0702158-91.2023.8.07.0007 0730726-27.2022.8.07.0016 0733321-73.2024.8.07.0001 0704913-97.2023.8.07.0004 0714807-41.2025.8.07.0000 0714825-62.2025.8.07.0000 0714946-90.2025.8.07.0000 0715025-69.2025.8.07.0000 0715150-37.2025.8.07.0000 0715194-56.2025.8.07.0000 0738826-45.2024.8.07.0001 0711234-26.2024.8.07.0001 0715359-06.2025.8.07.0000 0715535-82.2025.8.07.0000 0742671-85.2024.8.07.0001 0719713-08.2024.8.07.0001 0715748-88.2025.8.07.0000 0702736-84.2024.8.07.0018 0708543-19.2023.8.07.0019 0705733-45.2021.8.07.0018 0004257-79.2017.8.07.0009 0716114-30.2025.8.07.0000 0716154-12.2025.8.07.0000 0716149-87.2025.8.07.0000 0709648-76.2023.8.07.0004 0711321-98.2023.8.07.0006 0716222-59.2025.8.07.0000 0716350-79.2025.8.07.0000 0716402-75.2025.8.07.0000 0716412-22.2025.8.07.0000 0701571-38.2020.8.07.0019 0706245-57.2023.8.07.0018 0731334-02.2024.8.07.0001 0717042-78.2025.8.07.0000 0702182-69.2021.8.07.0014 0716968-31.2024.8.07.0009 0717291-29.2025.8.07.0000 0700126-27.2025.8.07.0013 0732398-41.2024.8.07.0003 0717632-55.2025.8.07.0000 0717642-02.2025.8.07.0000 0717737-32.2025.8.07.0000 0704243-97.2025.8.07.0001 0718004-04.2025.8.07.0000 0724914-60.2024.8.07.0007 0718209-33.2025.8.07.0000 0718269-06.2025.8.07.0000 0718419-84.2025.8.07.0000 0718428-46.2025.8.07.0000 0718517-69.2025.8.07.0000 0721990-43.2024.8.07.0018 0718775-79.2025.8.07.0000 0718832-97.2025.8.07.0000 0718879-71.2025.8.07.0000 0719117-90.2025.8.07.0000 0712623-31.2024.8.07.0006 0709494-09.2024.8.07.0009 0719433-06.2025.8.07.0000 0717211-22.2022.8.07.0016 0755350-20.2024.8.07.0001 0711848-83.2024.8.07.0016 0719672-10.2025.8.07.0000 0719844-49.2025.8.07.0000 0708899-97.2025.8.07.0001 0725096-64.2024.8.07.0001 0719868-77.2025.8.07.0000 0708020-91.2024.8.07.0012 0754373-28.2024.8.07.0001 0701227-33.2024.8.07.0014 0720098-22.2025.8.07.0000 0702150-85.2021.8.07.0007 0720185-75.2025.8.07.0000 0701062-22.2024.8.07.0002 0720386-67.2025.8.07.0000 0753161-69.2024.8.07.0001 0720551-17.2025.8.07.0000 0707400-88.2024.8.07.0009 0702193-94.2022.8.07.0004 0721138-19.2024.8.07.0018 0720871-67.2025.8.07.0000 0721031-92.2025.8.07.0000 0720954-83.2025.8.07.0000 0721120-18.2025.8.07.0000 0721161-82.2025.8.07.0000 0743857-46.2024.8.07.0001 0717910-36.2024.8.07.0018 0708859-74.2023.8.07.0005 0721398-19.2025.8.07.0000 0704546-62.2022.8.07.0019 0719563-21.2024.8.07.0003 0757337-91.2024.8.07.0001 0721592-19.2025.8.07.0000 0721758-51.2025.8.07.0000 0721780-12.2025.8.07.0000 0715884-92.2024.8.07.0009 0721812-17.2025.8.07.0000 0721831-23.2025.8.07.0000 0707333-44.2024.8.07.0003 0702192-16.2021.8.07.0014 0731983-64.2024.8.07.0001 0722047-81.2025.8.07.0000 0722052-06.2025.8.07.0000 0722115-31.2025.8.07.0000 0722139-59.2025.8.07.0000 0704626-67.2024.8.07.0015 0722309-31.2025.8.07.0000 0722366-49.2025.8.07.0000 0722369-04.2025.8.07.0000 0722434-96.2025.8.07.0000 0712472-39.2022.8.07.0005 0722568-26.2025.8.07.0000 0719948-21.2024.8.07.0018 0708847-02.2024.8.07.0013 0722774-40.2025.8.07.0000 0742793-35.2023.8.07.0001 0722976-17.2025.8.07.0000 0723227-35.2025.8.07.0000 0723252-48.2025.8.07.0000 0702527-11.2020.8.07.0001 0700685-33.2024.8.07.0008 0723504-51.2025.8.07.0000 0723425-72.2025.8.07.0000 0723481-08.2025.8.07.0000 0724973-82.2023.8.07.0007 0723506-21.2025.8.07.0000 0723520-05.2025.8.07.0000 0718257-17.2024.8.07.0003 0723649-10.2025.8.07.0000 0723658-69.2025.8.07.0000 0723928-93.2025.8.07.0000 0703169-72.2025.8.07.0012 0739376-97.2021.8.07.0016 0724199-05.2025.8.07.0000 0734430-19.2024.8.07.0003 0724292-65.2025.8.07.0000 0712264-72.2024.8.07.0009 0724324-70.2025.8.07.0000 0718801-21.2023.8.07.0009 0750211-87.2024.8.07.0001 0724441-61.2025.8.07.0000 0711698-50.2024.8.07.0001 0724519-55.2025.8.07.0000 0724544-68.2025.8.07.0000 0724628-69.2025.8.07.0000 0724588-87.2025.8.07.0000 0724651-15.2025.8.07.0000 0724705-78.2025.8.07.0000 0724692-29.2023.8.07.0007 0724818-32.2025.8.07.0000 0724873-80.2025.8.07.0000 0724982-94.2025.8.07.0000 0755071-86.2024.8.07.0016 0725112-84.2025.8.07.0000 0701070-31.2022.8.07.0014 0725214-09.2025.8.07.0000 0732913-19.2023.8.07.0001 0725278-19.2025.8.07.0000 0725323-23.2025.8.07.0000 0004539-31.2014.8.07.0007 0725489-55.2025.8.07.0000 0703762-59.2024.8.07.0005 0725658-42.2025.8.07.0000 0701951-11.2025.8.07.9000 0725787-47.2025.8.07.0000 0725815-15.2025.8.07.0000 0725835-06.2025.8.07.0000 0705461-67.2024.8.07.0011 0725963-26.2025.8.07.0000 0726030-88.2025.8.07.0000 0701828-45.2024.8.07.0012 0726167-70.2025.8.07.0000 0703822-57.2023.8.07.0008 0726254-26.2025.8.07.0000 0726270-77.2025.8.07.0000 0706631-04.2024.8.07.0002 0726390-23.2025.8.07.0000 0750382-44.2024.8.07.0001 0726427-50.2025.8.07.0000 0726505-44.2025.8.07.0000 0744551-15.2024.8.07.0001 0000016-56.2017.8.07.0011 0713991-73.2023.8.07.0018 0726666-54.2025.8.07.0000 0726725-42.2025.8.07.0000 0726917-72.2025.8.07.0000 0709355-67.2023.8.07.0017 0727245-02.2025.8.07.0000 0706470-89.2023.8.07.0014 0727412-19.2025.8.07.0000 0704654-44.2024.8.07.0012 0717396-77.2024.8.07.0020 0726574-04.2024.8.07.0003 0704729-58.2025.8.07.0009 0714108-66.2024.8.07.0006 0755709-67.2024.8.07.0001 0709045-41.2025.8.07.0001 0712875-74.2023.8.07.0004 0745301-17.2024.8.07.0001 0706424-71.2025.8.07.0001 0700050-77.2023.8.07.0011 0728631-67.2025.8.07.0000 0701475-96.2024.8.07.0014 0707964-39.2025.8.07.0007 0701851-53.2022.8.07.0014 0700821-63.2025.8.07.0018 0701614-14.2025.8.07.0014 0023297-08.2016.8.07.0001 0701917-34.2025.8.07.0012 0739627-52.2024.8.07.0003 0704942-92.2024.8.07.0011 0707145-42.2024.8.07.0006 0736852-93.2022.8.07.0016 0711349-35.2024.8.07.0005 0701832-81.2025.8.07.0001 0723280-81.2023.8.07.0001 0705662-04.2025.8.07.0018 0716138-71.2024.8.07.0007 0730213-05.2025.8.07.0000 0700931-62.2025.8.07.0018 0705578-58.2024.8.07.0011 0730296-21.2025.8.07.0000 0701690-72.2024.8.07.0014 0709490-75.2024.8.07.0007 0713478-30.2021.8.07.0001 0700471-79.2023.8.07.0007 0713554-09.2025.8.07.0003 0731623-98.2025.8.07.0000 0720387-59.2024.8.07.0009 0704393-27.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 11 de Setembro de 2025 às 15:21:59 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
08/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/08/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestações
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:05
Outras Decisões
-
22/05/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754312-73.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS, REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 28 de abril de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/04/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 12:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0754312-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS EMBARGADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes INÁCIA LACERDA DE SOUZA BARROS e GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da decisão proferida no ID 67548585, que deferiu parcialmente a tutela antecipada.
Nas razões recursais da embargante/autora (ID 67548585), afirma que há contradição na decisão embargada, uma vez que constou da fundamentação que seria a operadora do plano de saúde obrigada a custear o tratamento da autora, todavia, no dispositivo constou que caberia o pagamento à agravante.
Menciona, ainda, que deve ser esclarecido quem deve cumprir a decisão, sob pena de multa.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração.
A GEAP – Autogestão em Saúde apresentou razões recursais no ID 67586815.
Alega que houve erro material na decisão, uma vez que a obrigação foi destinada à agravada, todavia, constou na decisão “agravante”.
Pretende, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração para reconhecer o erro material.
As contrarrazões da GEAP – Autogestão em Saúde foram apresentadas no ID 67703243.
Posteriormente, a GEAP apresentou petição alegando que houve erro material e requereu a exclusão das contrarrazões já apresentadas (ID 67705723).
A GEAP apresentou novas contrarrazões (ID 67705724).
Não houve apresentação de contrarrazões pela autora/embargante. É o relatório.
DECIDO.
A GEAP – Autogestão em Saúde alega que houve erro ao protocolar as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela autora, e postula o desentranhamento da peça, bem como requer que sejam consideradam as novas contrarrazões apresentadas (ID 67705723 e ID 67705724).
No caso em tela, descabe substituir as contrarrazões apresentadas pela GEAP – autogestão em saúde, uma vez que o ato já foi praticado, não sendo possível repeti-lo em razão da preclusão consumativa.
Assim, indefiro o pedido de ID 67705723.
Recebo os embargos opostos pelas embargantes, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão às recorrentes.
Na fundamentação da decisão agravada constou que é indevida a suspensão do pagamento das despesas hospitalares pelo plano de saúde.
Constou, ainda, que caberia ao plano de saúde cumprir sua parte na avença, cobrindo as despesas hospitalares.
Vejamos: “Desse modo, embora a agravada tenha suspendido o pagamento das despesas hospitalares, ao fundamento de inércia da família em promover a desospitalização, verifico, em juízo de cognição sumária, que o médico assistente da agravante não indicou a transferência da paciente para hospital de transição.
Ao contrário, a paciente será avaliada pela equipe médica do hospital.
Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que não é devida a negativa de cobertura de tratamento.
Com efeito, compete ao médico da agravante, o qual tem liberdade profissional, indicar e prescrever a terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde da paciente.
Logo, não cabe ao plano de saúde alterar o tratamento indicado pelo médico especialista, pois se trata de conduta indevida, que não coaduna com a boa-fé contratual.
Nesse contexto, não se vislumbra, prima facie, nenhuma negligência da família que pudesse determinar a suspensão do pagamento das despesas hospitalares, estando o contrato vigente e válido.
Se por um lado, a agravante está efetuando o pagamento das mensalidades do plano de saúde, compete à agravada cumprir a sua parte na avença, cobrindo as despesas hospitalares, observando o princípio da obrigatoriedade nos contratos (Pacta sunt servanda).
Todavia, no dispositivo da decisão constou que a agravante/autora deveria arcar com o pagamento dos valores inadimplidos e a vencer junto ao Hospital de Brasília até a alta hospitalar.
Desse modo, há erro material na decisão embargada, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que o plano de saúde (agravado) continue a custear o tratamento da autora/agravante, bem como pague os valores inadimplidos e a vencer junto ao Hospital de Brasília até a alta hospitalar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Desse modo, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para obrigar a operadora do plano de saúde a continuar a custear o tratamento da autora/agravante, que se encontra internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Brasília do Lago Sul, até que sobrevenha laudo técnico conclusivo emitido por seu médico assistente ou perícia médica acerca da continuidade do seu tratamento em leito de UTI ou no hospital.
Determino que a agravada/ré pague os valores inadimplidos e a vencer junto ao Hospital de Brasília até a alta hospitalar.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Expeça-se mandado para cumprimento da decisão, com urgência.
Intime-se a Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.”.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/04/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/03/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:20
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/12/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0754312-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INACIA LACERDA DE SOUZA BARROS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INÁCIO LACERDA DE SOUZA BARROS, representada por MARNI ELIZABETH DE SOUZA BARROS, contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0755461-04.2024.8.07.0001 ajuizada pela ora agravante em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 221177289 do processo originário): “Nomeio Marni Elizabeth de Souza Barros, CPF nº *56.***.*16-15, como curadora da autora para este feito.
Anote-se.
Postula a autora injunção liminar determinando a continuidade do custeio, pela ré, de sua internação em unidade de terapia intensiva, sob a alegação de que o laudo que constatara a aptidão dela para transferência para hospital de transição ou programa de internação domiciliar teria sido emitido por profissional não habilitado.
Requer, ainda, a parte autora o arresto cautelar de valores existentes em contas bancárias de titularidade da ré a fim de assegurar o custeio, por esta parte, das despesas supostamente inadimplidas no hospital em que se encontra internada.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o relatório médico de ID nº 221104357 não se presta para embasar a tese em que se escuda o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, não emergindo, neste momento, a percepção da verossimilhança das alegações por ela sobrelevadas.
Assim, reputo ausentes os requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, "ex vi" do disposto no artigo 178, inciso II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.”.
Em suas razões recursais (ID 67496129), afirma que está internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Brasília desde o dia 08/05/2022.
Informa que as mensalidades do plano de saúde estão quitadas.
Menciona que a agravada deixou de arcar com os custos da internação da agravante, desde setembro de 2024.
Defende que não há motivos para o não pagamento das despesas hospitalares, uma vez que não cabe ao plano de saúde limitar o tempo de internação, conforme prevê a súmula 302 do STJ.
Informa que o Hospital Brasília passou a cobrar diretamente dos familiares o valor de R$ 595.817,00.
Verbera que não há resistência da família em aceitar a mudança de indicação do tratamento, contudo, deve haver prescrição pelo médico assistente.
Verbera que a avaliação realizada pela agravada não pode prevalecer, devendo o tratamento ser prescrito pelo médico assistente.
Argumenta que o relatório apresentado pela agravada para determinar a transferência da agravante foi assinado por enfermeiro.
Aduz que o único pedido da família é que a avaliação da agravante seja realizada pelo médico assistente, que é o profissional apto para atestar o seu estado de saúde e a mudança na indicação do tratamento.
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para: a) obrigar a operadora do plano de saúde a continuar a custear o tratamento da ré, que se encontra internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Brasília do Lago Sul, até que sobrevenha laudo técnico conclusivo emitido por seu médico assistente sobre a continuidade do seu tratamento em leito de UTI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; b) determinar que a agravada pague os valores inadimplidos e a vencer junto ao Hospital de Brasília e; c) conceder o bloqueio da quantia de R$ 595.817,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, visando garantir o pagamento dos valores já inadimplidos pela agravada junto ao Hospital de Brasília. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante afirma que o plano de saúde contratado realizou vistoria no hospital, tendo a auditoria concluído que o caso clínico da agravante autoriza a transferência ao hospital de transição ou programa de internação domiciliar.
Informa que o pagamento das despesas hospitalares foi suspenso pelo plano de saúde.
Informa que o hospital está cobrando os valores das despesas da agravante diretamente dos familiares.
Verifico que a autora/agravante comprovou, nesta fase inicial, ser beneficiária do plano de saúde agravado.
Observa-se, ainda, que não há controvérsia em relação à regularidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde.
O documento de ID 211104361 demonstra que o pagamento das despesas hospitalares foi suspenso pela operadora do plano de saúde, e, por consequência, o hospital está cobrando as despesas dos familiares da agravante.
Compulsando os autos de origem, verifico que o plano de saúde realizou auditoria no hospital e entendeu que a internação da agravante em leito de UTI não se mostra necessária, dessa forma, suspendeu o pagamento, conforme notificação de ID 221104366, na origem.
Os familiares da agravante realizaram contranotificação extrajudicial esclarecendo que não há relatório do médico assistente da agravante determinando a transferência da paciente (ID 221104365, na origem).
O fato é que as partes controvertem se a agravante deve permanecer em leito de UTI.
A agravante pretende que seja avaliada pelo seu médico assistente, uma vez que a auditoria do plano de saúde não pode prescrever o tratamento médico.
Já a ré, conforme consta na notificação extrajudicial, afirma que a autora/agravada deve ser transferida ao hospital de transição DF Care ou Programa de Internação Domiciliar.
Na origem, consta relatório médico do Hospital de Brasília informando que a internação prolongada é em decorrência de múltiplas complicações infecciosas.
Descreve que atualmente a paciente apresentada estabilidade clínica para descalonamento de terapia assistencial, com condições de ser avaliada para manutenção dos cuidados em hospital de transição ou assistência domiciliar.
Verifico que o relatório foi emitido em 02/12/2024 (ID 221104357, autos de origem).
Desse modo, embora a agravada tenha suspendido o pagamento das despesas hospitalares, ao fundamento de inércia da família em promover a desospitalização, verifico, em juízo de cognição sumária, que o médico assistente da agravante não indicou a transferência da paciente para hospital de transição.
Ao contrário, a paciente será avaliada pela equipe médica do hospital.
Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que não é devida a negativa de cobertura de tratamento.
Com efeito, compete ao médico da agravante, o qual tem liberdade profissional, indicar e prescrever a terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde da paciente.
Logo, não cabe ao plano de saúde alterar o tratamento indicado pelo médico especialista, pois se trata de conduta indevida, que não coaduna com a boa-fé contratual.
Nesse contexto, não se vislumbra, prima facie, nenhuma negligência da família que pudesse determinar a suspensão do pagamento das despesas hospitalares, estando o contrato vigente e válido.
Se por um lado, a agravante está efetuando o pagamento das mensalidades do plano de saúde, compete à agravada cumprir a sua parte na avença, cobrindo as despesas hospitalares, observando o princípio da obrigatoriedade nos contratos (Pacta sunt servanda).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é abusiva a limitação do tempo de internação, conforme prevê a súmula 302 do STJ: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Nesse contexto, restou provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela recursal.
O risco da demora também é latente, uma vez que os custos da internação não estão sendo pagos pela operadora de saúde, acarretando cobrança aos familiares da agravante.
Em relação ao pedido de bloqueio através do sistema Sisbajud, entendo que deverá ser analisado posteriormente, caso a obrigação não seja cumprida voluntariamente pela agravada.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal para obrigar a operadora do plano de saúde a continuar a custear o tratamento da ré, que se encontra internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Brasília do Lago Sul, até que sobrevenha laudo técnico conclusivo emitido por seu médico assistente ou perícia médica acerca da continuidade do seu tratamento em leito de UTI ou no hospital.
Determino que a agravante pague os valores inadimplidos e a vencer junto ao Hospital de Brasília até a alta hospitalar.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Expeça-se mandado para cumprimento da decisão, com urgência.
Intime-se a Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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