TJDFT - 0718860-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Deferido o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *35.***.*86-25 (EXECUTADO).
-
01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. -
24/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:41
Outras decisões
-
20/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:23
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718860-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, o executado foi citado por edital (id. 8497045 - pág. 28) e foi considerado revel na fase de conhecimento.
No cumprimento de sentença, foi intimado por edital para o pagamento voluntário do débito (ID 8510212).
Foi determinada a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido do devedor até a satisfação integral do débito (ID 210401469).
O executado apresentou impugnação à decisão e pleiteou a gratuidade de justiça e a desconstituição da penhora, ao argumento da necessidade de preservação do mínimo para sua subsistência e de sua família e da impenhorabilidade do salário.
Apresentou, ainda, proposta de acordo para quitação da dívida à vista, no valor de R$ 7.405,00 (sete mil e quatrocentos e cinco reais), abatidos juros e multas incidentes sobre o valor original (ID 210857584).
O exequente, devidamente intimado, nada disse quanto à impugnação apresentada pelo executado (ID 211988880).
Decisão de ID 213275245 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora, determinando fosse oficiado ao órgão empregador, em cumprimento à decisão de ID 210401469.
O executado interpôs, então, Exceção de Pré-Executividade, sustentando nulidade da intimação por edital.
Alternativamente, requer a redução dos juros acumulados durante o período em que não teve ciência do processo (ID 214480118).
Interpôs, ainda, Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 210401469.
O Agravo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e deferida a gratuidade de justiça (ID 216220850).
Determinado ao órgão empregador a suspensão do desconto mensal em folha de pagamento do executado, em cumprimento à decisão do AGI (ID 218526710).
Em resposta à exceção de pré-executividade, o exequente apresentou a petição de ID 219122054, em 28.11.2024, após o vencimento do prazo assinalado para a sua manifestação, cujo termo final deu-se em 27.11.2024.
O executado requereu a desconsideração da manifestação do exequente porque intempestiva. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Preclusa a manifestação do exequente de ID 219122054), eis que apresentada após o transcurso do prazo assinalado, o qual venceu em 27.11.2024.
A parte executada requer que seja declarada a nulidade da intimação por edital e do processo de execução, ao argumento de que não houve tentativa de sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que, em que pesem as tentativas de citação pessoal na fase do conhecimento terem sido frustradas, há necessidade de intimação pessoal no processo de execução, por se tratar de fase processual distinta.
Sustenta que a falta de intimação pessoal no início da execução impediu a quitação do débito e ocasionou o consequente aumento da dívida, em razão da acumulação de juros e outros encargos.
Sem razão o executado.
Nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, o devedor, citado por edital e revel na fase de conhecimento, será intimado por edital para cumprir a sentença.
Foi o que ocorreu nos presentes autos.
No processo de conhecimento, o executado foi considerado em local ignorado ou incerto porque infrutíferas todas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.
Sendo revel na fase de conhecimento, escorreita a sua intimação por edital na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, qualquer eventual irregularidade da intimação foi sanada com o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, a qual deveria ter arguido a nulidade na primeira manifestação, quando apresentou a impugnação de ID 210857584.
Igualmente, precluso o pleito de redução dos encargos acumulados durante o período em que a parte executada não teve ciência do processo, considerando o o trânsito em julgado do título executório e a ausência de quaisquer irregularidades na marcha processual na fase de cumprimento de sentença.
Além disso, o Curador de Ausentes, em substituição processual, quando intimado acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, nada requereu (ID 15441058).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em todos os seus termos.
I.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:55
Indeferido o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *35.***.*86-25 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Deferido o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *35.***.*86-25 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:34
Indeferido o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *35.***.*86-25 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS DE OLIVEIRA DAMASCENA - CPF: *35.***.*86-25 (EXECUTADO).
-
02/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:51
Outras decisões
-
23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 17:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 21:46
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2019 21:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 21:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2019 22:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 04:25
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:45
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:41
Expedição de Ofício.
-
11/09/2018 16:40
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 03:07
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2018 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2018 07:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2018 07:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:41
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 15:03
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 18:18
Recebidos os autos
-
20/04/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2018 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 02:21
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 19:38
Recebidos os autos
-
05/04/2018 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/04/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2018 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 03:00
Publicado Edital em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:09
Expedição de Edital.
-
03/11/2017 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2017 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 14:56
Expedição de Edital.
-
27/07/2017 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2017 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 14:53
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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