TJDFT - 0817434-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE UMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817434-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE UMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de carta precatória distribuída a este Juízo.
De imediato verifico que este Juizado Cível não detém competência para o processamento desse instrumento judicial.
De acordo com a Portaria Conjunta 83, de 19/07/2018 deste TJDFT (mantido o artigo até a última alteração, pela Portaria Conjunta 8, de 20/01/2022), cabe às Varas de Precatórias do Distrito Federal o processamento de tal ferramenta técnica.
De fato, versa o art. 3º da portaria em comento: “Art. 3º Compete ao Juiz das Varas de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvadas as competências das varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude bem como da Auditoria Militar, nos termos do art. 32 da Lei 11.697, de 2008.”.
Tal regramento praticamente repete o que prevê a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu art. 32, verbis: “Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.”.
Ademais, a carta precatória não é ação; é mero instrumento processual para o alcance de ordem emanada de um Juízo para o de outra comarca, nitidamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Vale lembrar que ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os princípios basilares que regem o procedimento sumaríssimo, em especial o da celeridade.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Assim, segundo o art. 5º da Portaria Conjunta 83, “Art. 5º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nas seções I e II deste Capítulo serão devolvidas ao remetente.”; todavia, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza outro procedimento senão a extinção do processo, até mesmo por que a distribuição da carta pressupõe o recolhimento de emolumentos judiciais.
Deve a parte interessada pesquisar o manual de distribuição de carta precatória – PJE, disponível no site do TJDFT e promover sua regular distribuição.
Pelo exposto, indefiro o processamento da carta precatória em questão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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