TJDFT - 0798933-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798933-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDER ALVES DE SOUSA DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, que deverá informar dados bancários para transferência, em 05 (cinco) dias úteis.
Não obstante, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo, para se manifestar quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Libere-se a visualização da pesquisa INFOJUD à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:29
Expedição de Carta.
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
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30/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDER ALVES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0798933-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDER ALVES DE SOUSA DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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15/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798933-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EDER ALVES DE SOUSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Deixo de intimar a parte requerida, pois sequer citada.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado e revogo a sentença id 219259973, nos termos do art. 494 do CPC, pois equivocada.
Promovo sua exclusão do sistema, para evitar tumulto processual.
Outrossim, comprove a parte exequente a condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se conclusos para decisão.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2024 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 00:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/11/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/11/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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