TJDFT - 0704545-29.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704545-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO A parte inventariante não cumpriu integralmente a decisão que lhe determinou “trazer aos autos planilha detalhada de todos os gastos e despesas, com as respectivas notas fiscais e recibos, aptos a comprovarem que todos os valores retirados da conta da inventariada foram realizados com despesas do espólio, sob pena de que esses valores sejam decotados do quinhão hereditário do herdeiro inventariante” (ID. 221061616) Foram juntados aos autos planilha(ID. 236692296) genérica que não atende as exigências legais, restando ausente o necessário detalhamento sobre as despesas que indica serem do espólio e sobre uso dos bens do espólio, fazendo-se imprescindível sua correção a fim de que junte planilha analítica discriminada quanto a natureza da despesa, valores, datas, finalidades e demais informações que vincule o objeto da despesas com o espólio.
Outrossim, foi juntado pelo ao ID. 236692297, 91 folhas, constando diversos documentos em sua maioria ilegíveis, sendo necessário observância da formação do processo eletrônico, conforme o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, bem como relacionados com a despesa correspondente na planilha.
Além disso, a parte inventariante não cumpriu o item “III – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP” do decisório de ID. 221061616, integrado pela decisão de ID. 231694648.
Portanto, INTIME-SE, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para dar regular andamento ao feito, cumprindo integralmente as decisões de Ids. 221061616 e 231694648, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de: (a) trazer aos autos planilha detalhada de todos os gastos e despesas (indicando no mínimo: destinação, credor, data e valor), com as respectivas notas fiscais e recibos, legíveis e juntados de forma individual, aptos a comprovarem que todos os valores retirados da conta da inventariada foram realizados com despesas do espólio; (b) compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (EMANOEL RIBEIRO NASCIMENTO CAMPOS, CPF: *48.***.*51-49), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito; sob pena de responsabilização pecuniária pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, por deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77, inciso IV e § 1º, c.c. art. 139, inciso III, c.c. art. 772, inciso II, todos do CPC.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 2.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente da decisão de ID. 232304750.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 0712981-77.2025.8.07.0000, o Exmo.
Desembargador João Egmont, com cópia da presente decisão, para informar que (a) no dia 21/05/2025 a parte agravante (inventariante) apresentou manifestação quanto à decisão lavrada no dia 16/12/2024 (ID. 221061616); que (b) em razão da ausência de cumprimento integral da decisão agravada, foi concedido novo prazo adicional de 30 (trinta) dias, inclusive por meio de intimação pessoal, para a parte inventariante possa cumprir as diligências determinadas no bojo do processo; e que (c) aguarda-se a decisão final nos autos do referido recurso para prosseguimento dos demais tramites processuais. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o transcurso do prazo deferido para a parte inventariante, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO em movimentação adequada no PJE até solução jurisdicional do Agravo de Instrumento n.º 0712981-77.2025.8.07.0000.
Por fim, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MARCIO CORREA SOARES Endereço: QI 01, Conjunto W, CASA 03, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-240.
Telefone: (61)99248-3443 OFÍCIO AO EXMO.
DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Número: 0712981-77.2025.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Cível Órgão julgador: Gabinete do Des.
João Egmont Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 407/409, Bloco A, 4º andar, ALA B, BRASÍLIA - DF, CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] -
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:33
Outras decisões
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21/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id. 231469593), interposto pela parte inventariante MARCIO CORREA SOARES - CPF: *13.***.*25-04, em face da decisão que saneou o feito (ID. 221061616) e renovou a determinação de cumprimento do decisório (ID. 230211601).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, reconsidero a decisão impugnada (ID. 221061616) tão apenas para corrigir o erro material existente no alvará para levantamento de valores do FGTS e PIS/PASEP, porquanto não foi indicado corretamente o nome da falecida, passando a constar no decisório de Id. 221061616 o seguinte trecho: "III – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (NOILDA CORREA SOARES - CPF: *20.***.*57-87), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (NOILDA CORREA SOARES - CPF: *20.***.*57-87), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação".
Mantêm-se integrais os demais termos dos decisórios de ID. 221061616 e de ID. 230211601.
Assim sendo, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no e.
TJDFT, cumpram-se com urgência as determinações pendentes, em especial as contidas no dispositivo do decisório de ID. 230211601, tendo em vista a necessária apuração de eventual ilícito penal, à luz dos saques de dinheiro da conta da falecida (ID. 150874480) Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 0712981-77.2025.8.07.0000, o Exmo.
Desembargador João Egmont, com cópia da presente decisão.
P.I. -
04/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de MARCIO CORREA SOARES - CPF: *13.***.*25-04 (INVENTARIANTE)
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03/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 19:37
Outras decisões
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10/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA CORREA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIAMAR SOARES DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704545-29.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de NOILDA CORRÊA SOARES, em 26/02/2021 (certidão de óbito ID. 94904157), cujo processamento foi requerido por MÁRCIA CORRÊA SOARES.
A falecida era separada judicialmente (ID. 156632384) e deixou como herdeiros os filhos LUIZ CORRÊA SOARES, MÁRCIA CORRÊA SOARES, MÁRCIO CORRÊA SOARES, JOSÉ EUGÊNIO CORRÊA SOARES, MARIA SOARES CORRÊA, FRANCISCO SOARES NETO, LIAMAR SOARES DA ROCHA, NORMA CORREIA SOARÊS, SILVIO SOARES CORRÊA (herdeiro pré morto, falecido em 11/04/2002), que deixou como seus representantes os herdeiros DANIEL MAGALHÃES CORRÊA, MAURÍCIO MAGALHÃES CORRÊA, ANDERSON MAGALHÃES CORRÊA e ANDRÉA FONSECA CORRÊA.
O herdeiro MARCIO CORREA SOARES foi nomeado inventariante (ID. 100327500) e assinou o respectivo termo (ID. 103219584).
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais ao final do processo (ID. 97106781).
Em consultas aos sistemas RENAJUD e ERIDF, não foram encontrados outros bens em nome da falecida.
Em consulta ao SISBAJUD, foi localizado o valor de R$ 11,82 (onze reais e oitenta e dois centavos) em conta de titularidade da falecida, pendente de transferência para conta judicial.
Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o IPREV/DF informou sobre a transferência do valor de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos), a título de acertos de constas da ex servidora NOILDA CORREA SOARES (ID. 105056923).
Apresentadas as primeiras declarações (ID 106348660) foram arrolados os seguintes bens a inventariar: a) 01 (um) Veículo marca SUZUKI modelo SWYFT HT ano 1994/1995, PLACA: JEF-3644 DF, RENAVAN N° 634.412.639 (ID. 156632388); b) Saldo bancário no Banco Regional de Brasília – BRB - Ag 13 - Conta 132079364 – R$ R$ 11,82 (Id. 103605023); c) Acerto de contas como servidora aposentada junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DF – IPREV/DF, de matrícula n° 134.669-5 – Secretaria de Estado de Saúde do DF, no valor de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) (ID105056922); d) Acerto de contas como junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, tipo “Aposentadoria por idade”, N° Beneficiário 025.544.540-7, que virá aos presentes autos; e) 01 (um) IMÓVEL, Casa n° 03, do Conjunto “W”, da QI -01 do SRIA/GUARÁ 1 – DF Foram listadas as seguintes dívidas do espólio: a) Despesas hospitalares com o Plano de Saúde “Plan-Assiste” que tem como Titular do referido plano a Sr.ª NORMA CORREIA SOARES, no valor de R$ 41.012,82 (quarenta e um mil, doze reais e oitenta e dois centavos) (ID.).
A herdeira MARCIA apresentou impugnação as primeiras declarações e alegou que o inventariante MARCIO está sonegando bens, e inclusive, se apropriou de valores constantes na conta poupança junto ao BRB (ID. 110032256).
Citados os herdeiros Luiz Correa Soares (ID 110527434), Jose Eugenio Correa Soares (110246208), Francisco Soares Neto (ID 109485414), Norma Correia Soares (ID 111240811), Andrea Fonseca Correa (ID 11068200), Márcia Corrêa Soares (ID. 110032256), Liamar Soares Da Rocha (ID. 113849553), Maria Soares Correa (ID. 114718236), Daniel Magalhaes Correa (ID. 115731260).
A herdeira LIAMAR SOARES DA ROCHA manifestou concordância com as primeiras declarações (ID. 114367387).
Os herdeiros MARIA SOARES CORRÊA, FERNANDO MAGALHAES CORRÊA, MAURICIO MAGALHÃES CORRÊA, DANIEL MAGALHÃES CORRÊA, ANDERSON MAGALHÃES CORRÊA se habilitaram nos autos (ID. 127962428).
A herdeira NORMA CORREIA SOARES se habilitou nos autos (ID. 127962428).
O inventariante requereu a venda dos bens arrolados no presente inventário para pagamento da dívida com o plano de saúde da falecida.
O Banco Regional de Brasília - BRB encaminhou ofício com extrato bancário da conta poupança em nome da falecida NOLIDA CORREA SOARES, do período de 13/12/2020 a 13/12/2022, demonstrando que foram realizados saques, compras e transferências de valores após o falecimento da inventariada.
Determinada a avaliação do imóvel QI 01, Conjunto W, Casa 03, Guará I e do veículo Suzuki Swyft HT, 1994/1995, placa JEF-3644-DF – RENAVAM: 634412639.
Intimado o inventariante a se manifestar sobre o extrato apresentado pelo BRB (ID. 150874480).
Os herdeiros LIAMAR (ID. 157640231), MARIA SOARES CORRÊA, ANDERSON MAGALHÃES CORRÊA, DANIEL MAGALHÃES CORRÊA, FERNANDO MAGALHÃES CORRÊA, MAURÍCIO MAGALHÃES CORRÊA (ID. 159029636), (ID. 159029620), FRANCISCO SOARES NETO (ID. 162793212), LUIZ CORRÊA SOARES (ID. 162793214) (ID manifestaram conconcordância com a venda dos bens e dos valores das avaliações do imóvel.
MARIA SOARES CORRÊA, ANDERSON MAGALHÃES Os herdeiros CORRÊA, DANIEL MAGALHÃES CORRÊA, FERNANDO MAGALHÃES CORRÊA, MAURÍCIO MAGALHÃES CORRÊA impugnaram a prestação de contas do inventariante (ID. 165693378).
As herdeiras MARCIA e NORMA acostaram planilha informando sobre o débito do plano de saúde da falecida “Plan-Assiste” (ID. 94904158), com o valor informado de R$ 47.506,66 (quarenta e sete mil quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos.
Acostada decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que determinou a penhora no rosto dos presentes autos de valores devidos pela herdeira NORMA CORREIA SOARES a ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ID. 170750936).
Petição das advogadas Fernanda Rabelo Gomes e Cristiane Jesus Martins da Silva requerendo a reserva de valores do quinhão a que terá direito a herdeira MARIA SOARES CORREA para pagamento dos honorários advocatícios, (ID. 181489734).
Na petição de ID. 203164252 consta informação de que a herdeira renovou o contrato de prestação de serviços com as advogadas (ID. 203164252).
Apresentada a avaliação do veículo marca SUZUKI modelo SWYFT HT ano 1994/1995, PLACA: JEF3644 DF, RENAVAN N° 634.412.639 (ID. 185663586).
Decisão convertendo o julgamento em diligência (ID. 192242583).
Embargos de Declaração contra a decisão de (ID. 192242583).
Petição (ID. 205324239) da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, requerendo sua habilitação como terceiro interessado. É o relatório.
Passo a Sanear e Decido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, para os seus sucessores.
II– DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: II.I – Do Autor da Herança a) Juntar RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões de NASCIMENTO e CASAMENTO, ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias. https://www.registrocivil.org.br/ e) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ m) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica n) Juntar os Extratos Bancários de todas as contas de titularidade do autor da herança, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito.
II.II – Dos Herdeiros a) Qualificar todos os herdeiros, inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. b) Juntar os RGs/CPFs e os comprovantes de residência. c) Trazer as Certidões de Casamento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimento ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias, dos herdeiros solteiros.
No caso de herdeiros casados, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de Nascimento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pré-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pós-mortos, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o administrador provisório ou inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ II.III – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos. c) Certidão de Débitos E da Dívida Ativa do município onde está localizado o Imóvel; e do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao III – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (EMANOEL RIBEIRO NASCIMENTO CAMPOS, CPF: *48.***.*51-49), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (EMANOEL RIBEIRO NASCIMENTO CAMPOS, CPF: *48.***.*51-49), bem como para que TRANSFIRA esses eventuais valores para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
III – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES SACADOS DA CONTA POUPANÇA DA INVENTARIADA APÓS SEU ÓBITO Intime-se o inventariante para no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos planilha detalhada de todos os gastos e despesas, com as respectivas notas fiscais e recibos, aptos a comprovarem que todos os valores retirados da conta da inventariada foram realizados com despesas do espólio, sob pena de que esses valores sejam decotados do quinhão hereditário do herdeiro inventariante.
IV – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO E DO IMÓVEL A venda antecipada de bem integrante do espólio, nos termos do disposto 619, Caput do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz.
Dentro de tais perspectivas, a venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional e deve ser justificada, dependendo da concordância de todos os herdeiros e destinada a prover as dívidas do espólio, ou evitar iminente perecimento do bem.
Contudo, antes de autorizar a venda necessário a manifestação de todos os herdeiros concordando com a venda e com os valores de avaliação apresentados.
Após, havendo a concordância de todos os herdeiros e independente de nova conclusão: DEFIRO a expedição de Alvará de Autorização de Venda do veículo marca SUZUKI modelo SWYFT HT ano 1994/1995, PLACA: JEF3644 DF, RENAVAN N° 634.412.639 (ID. 106350199), com prazo de 180(cento e oitenta dias) pelo valor da média das avaliações (ID 185663586), assinalando prazo de 30 (trinta) dias para a Inventariante prestar contas da venda e comprovar o pagamento das despesas e o depósito do valor residual em Juízo.
Havendo propostas de compradores, o inventariante deverá juntar aos autos.
DEFIRO a expedição de Alvará de Autorização de Venda do IMÓVEL, Casa n° 03, do Conjunto “W”, da QI -01 do SRIA/GUARÁ 1 – DF (ID. 106350196), com prazo de 360(trezentos e sessenta dias) pelo valor da média das avaliações a serem apresentadas nos autos, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para o Inventariante prestar contas da venda e comprovar o depósito do valor em Juízo.
Havendo propostas de compradores, o inventariante deverá juntar aos autos.
V - À SECRETARIA V.I - Retifique-se o cadastro fazendo constar FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CNPJ sob o n.º 00.***.***/0001-89 como terceiro interessado e excluindo NOILDA CORREA SOARES do polo ativo da presente ação.
V.II - Após o cumprimento das determinações anteriores, suspenda-se os autos pelo prazo 360(trezentos e sessenta) dias.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/12/2024 22:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/04/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
05/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
13/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO CORREA SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LIAMAR SOARES DA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA CORREA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO MAGALHAES CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO CORREA SOARES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de MARCIO CORREA SOARES - CPF: *13.***.*25-04 (INVENTARIANTE)
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 23:43
Recebidos os autos
-
06/12/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/12/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FONSECA CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO MAGALHAES CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA SOARES CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LIAMAR SOARES DA ROCHA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES NETO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CORREA SOARES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO CORREA SOARES em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES CORREA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/06/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
06/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/04/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 14/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:56
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 19:54
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 08:07
Expedição de Termo.
-
16/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCIO CORREA SOARES em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 23:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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