TJDFT - 0707279-34.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:45
Expedição de Termo.
-
04/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707279-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 246808721 .
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, por meio de AR Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 14:14:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Outras decisões
-
21/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:42
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707279-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário (CEF) requer o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Alega que, até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, o imóvel lhe pertence, de modo que sobre ele não pode incidir penhoras por dívidas do devedor fiduciante.
No entanto, o STJ reconhece a possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, não apenas dos direitos aquisitivos, para pagamento de dívida condominial (AREsp 2.684.988/SP).
Indefiro, portanto, o pedido da CEF e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos.
Tornem os autos ao arquivo provisório (10/05/2029).
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 13:27:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 22:11
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707279-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Qd. 4, Conjunto 1, Lote 6, Bloco G, Apto. 403, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.570-400, matrícula 137.392, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço localizado na Qd. 4, Conjunto 1, Lote 6, Bloco G, Apto. 403, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.570-400 ou através do telefone de nº (61) 99252-0703, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 4.639,11, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Tornem os autos ao arquivo provisório (10/05/2029).
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:11:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707279-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE DECISÃO Indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja avaliado ou levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Anoto que o imóvel penhorado possui restrição financiamento em sua matrícula, o que impede a sua alienação judicial, particular ou adjudicação.
Da mesma forma, a transferência de seus direitos aquisitivos não é possível sem anuência da instituição financeira, que não pode ser compelida a aceitar terceiro com o qual não celebrou contrato (eventual arrematante). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Esclareço, ainda, que as medidas de constrição devem se mostrar adequadas e proporcionais aos propósitos da parte credora, sendo o valor do imóvel desproporcionalmente maior que o valor do débito.
Ainda, deve ser observada a questão social atribuída aos imóveis tendo como beneficiários famílias de baixa renda.
Considerando o resultado infrutífero da pesquisa de bens, tornem os autos ao arquivo provisório, até que a parte exequente informe a localização de bens para penhora.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 19:03:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:37
Outras decisões
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707279-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 14:18:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:34
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:21
Outras decisões
-
28/03/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
02/03/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CAVALCANTE COSTA CAFE em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722544-55.2022.8.07.0015
Wander Gualberto Fontenele - Sociedade I...
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 09:36
Processo nº 0701113-83.2022.8.07.0008
Torrefacao Fontenelle LTDA - ME
Tazza Comercio de Maquinas e Insumos Eir...
Advogado: Nucia Maria de Oliveira Cenci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 09:35
Processo nº 0722664-61.2023.8.07.0016
Durval Santos de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:45
Processo nº 0706463-52.2022.8.07.0008
Hellen Cristina Paulino Silva
Pite S/A
Advogado: Hellen Cristina Paulino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:44
Processo nº 0703867-37.2018.8.07.0008
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jefran Silveira Costa
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 11:11