TJDFT - 0744156-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 07:49
Outras decisões
-
11/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:33
Outras decisões
-
31/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:13
Outras decisões
-
25/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:48
Outras decisões
-
14/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:35
Outras decisões
-
15/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:17
Outras decisões
-
18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744156-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA REVEL: FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártulas de cheque, proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA, em desfavor de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.297,95.
Narra o autor que é portador dos títulos de crédito representados pelas cártulas de cheque de nº 900016, 900017, 900018, 900019, 900020 e 900034, da instituição bancária Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.077,00 cada.
Pede a condenação do emitente ao pagamento do valor atualizado do débito.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 215287950, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 218549220.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Consta que o pleito monitório fora instruído em cheques cuja eficácia executiva encontra-se prescrita, de modo a dispensar a investigação da causa debendi, em razão da projeção dos princípios da autonomia e abstração derivada de sua origem como título cambiário.
Tal entendimento encontra-se consolidado pela Corte Superior através do Enunciado nº 531 de sua Súmula, confira-se: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 214184697, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela autora para constituir o crédito nominal no valor de R$ 6.462,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) em desfavor do réu, com correção monetária pelo índice adotado por essa Corte e juros de mora legais desde as respectivas datas das primeiras apresentações, consoante Tema nº 942 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:50
Decretada a revelia
-
23/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEMOS DOS SANTOS FILHO em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:12
Outras decisões
-
16/10/2024 10:12
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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