TJDFT - 0706456-60.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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15/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706456-60.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSELI CANDIDA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do credor, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passou a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (17/08/2024), que findará em 17/08/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 14:36:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706456-60.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ROSELI CANDIDA DA SILVA DECISÃO Agravo de instrumento n. 0720957-09.2023.8.07.0000 interposto, sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do executado, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 3 de agosto de 2023 16:36:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:02
Outras decisões
-
18/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2023 01:03
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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17/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:22
Outras decisões
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09/02/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:27
Outras decisões
-
06/02/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ROSELI CANDIDA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 22:02
Recebidos os autos
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17/10/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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