TJDFT - 0817621-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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28/06/2025 23:19
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDISONIA JOSE DE SANTANA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDISONIA JOSE DE SANTANA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817621-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISONIA JOSE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:59:50. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:10
Outras decisões
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26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação
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18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817621-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISONIA JOSE DE SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, não comprovada no presente processo, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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29/12/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2024 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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28/12/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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