TJDFT - 0712870-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 206485991, ID. 208188187 e ID. 208469692), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 208188187, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:58:52. -
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 205384931 , no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos .
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 18:23:12. -
25/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:22
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a consulta online ao SISBAJUD, não foi possível localizar créditos nas contas bancárias da parte executada.
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:13
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora de ID. 188045282 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Ademais, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Também não se revela efetiva à satisfação da dívida a apreensão do passaporte do devedor.
Outrossim, essa medida, no âmbito processual civil, revela-se excepcionalíssima, porquanto também afeta a liberdade de livre locomoção da parte.
Ora, se no próprio Código de Processo Penal, a apreensão de passaporte só pode ocorrer em situações extremas, como alternativa às prisões processuais, não pode na seara cível ser determinada a apreensão de forma indiscriminada.
Aliás, não há qualquer comprovação de que haja ostentação do devedor, mediante a realização de contínuas viagens ao exterior, o que demonstraria a refuta em pagar o débito executado.
O que se observa, na verdade, é a simples ausência de condições de pagar a dívida, fato que não legitima o deferimento dessas medidas excepcionais.
Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de inadimplentes.
Nos termos do § 4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil, essa inscrição não poderá se manter caso o processo seja extinto.
Indefiro o pedido 3 do ID. 188045282, uma vez que todas as empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como, por exemplo, as intermediadoras de pagamento e as FINTECHS, são consultadas por meio do SISBAJUD, o que revela a desnecessidade da expedição de ofícios individualizados.
Indefiro, também, o pedido de aplicação de multa de 20%, dado que não há indícios de conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme previsto artigo 774 do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, verifica-se que não houve o levantamento do bloqueio de ID. 174982191, apesar da ausência de impugnação.
Diante disso, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, proceda-se à consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:09
Deferido em parte o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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29/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:04
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 22:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:50
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:04
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:04
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:42
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS - CPF: *39.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712870-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PASTORA DA COSTA SILVA EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 81,59 na conta da parte executada JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS por meio do Sistema Sisbajud.
A parte executada manifestou-se do bloqueio (ID. 166697143 ) com proposta de acordo.
Fica a parte exequente intimada para que se manifeste da referida proposta, no prazo de 05 dias, sob pena do silêncio ser interpretado como negativa de aceitação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 17:34:32. -
28/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:03
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS - CPF: *39.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 22:43
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS - CPF: *39.***.*88-00 (EXECUTADO)
-
06/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:32
Indeferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/05/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 06:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 06:09
Deferido o pedido de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA - CPF: *05.***.*62-20 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
19/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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05/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA PASTORA DA COSTA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA DIAS em 19/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 20:58
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/05/2022 21:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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