TJDFT - 0717648-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:38
Homologada a Transação
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27/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717648-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS MARIA MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: WANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, GEISA TAIZ BARBOSA DA CAMARA DESPACHO Os termos do acordo de ID 228959822 são passíveis de homologação.
Nada obstante, constato que transigiram fixando obrigação de fazer relativa à transferência do domínio de veículo.
Assim, intimem-se as partes para que promovam a juntada de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado e legível.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis (Portaria GSVP nº 58/2018, art. 4º, § 2º).
Se for necessária a dilatação do prazo, devem os interessados formular petição a este Juízo.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/03/2025 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS MARIA MACIEL PINHEIRO - CPF: *26.***.*74-03 (REQUERENTE).
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21/01/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: THAIS MARIA MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: WANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, GEISA TAIZ BARBOSA DA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento comum cível.
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para a Vara Cível de Brazlândia/DF (ID. 221013981).
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que um dos réus possui domicílio em Brazlândia/DF (ID. 220313301), atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme dispõe o artigo 46, caput, do CPC.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brazlândia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:23
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717648-16.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: THAIS MARIA MACIEL PINHEIRO REQUERIDO: WANDERSON DOS SANTOS CARVALHO, GEISA TAIZ BARBOSA DA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a emenda à inicial de ID. 220313301, incluo no polo passivo GEIZA TAIZ DA CAMARA GUIMARAES (CPF *26.***.*20-63) no lugar de 55.528.613 GEIZA TAIZ DA CAMARA GUIMARAES (CNPJ 55.***.***/0001-98).
No mais, promova a autora novamente emenda à inicial para esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, eis que os endereços de domicílio dos requeridos indicados na emenda à inicial de ID. 220313301 estão situados em Brazlândia/DF e Brasília/DF, conforme capturas de telas abaixo colacionadas.
Observe a parte que, segundo disposto no artigo 46, caput, do CPC, “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Ressalto que inexiste relação consumerista entre as partes, eis que o contrato foi firmado por particulares, de modo que não há que se falar na aplicação do artigo 101, inciso I, do CDC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, podendo a autora, em igual prazo, formular pedido de redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis das Circunscrições Judiciárias de domicílio dos requeridos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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