TJDFT - 0718390-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718390-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS VIANNA REQUERIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE AUTUAÇÃO.
Anote-se "procedimento comum cível".
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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