TJDFT - 0749623-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749623-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
12/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749623-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este determinou a emenda à petição inicial (ID: x), nos seguintes termos: “1.
Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda integral, pois não contém causa de pedir nem, de efeito, pedido correspondente, senão disserta, de forma ilógica, abrangente e genérica quanto ao uso de cartão de crédito, cobrança abusiva de encargos sequer especificados, teoria do "desvio produtivo", e, de forma contraditória, requer a produção de prova pericial contábil e a "suspensão da presente execução"...
Dito de outro modo, é impossível saber o que e por que o autor objetivamente pretende. 2.
Em segundo lugar, verifico que a representação judicial se encontra irregular, pois não foi possível verificar a autenticidade da assinatura lançada na procuração juntada no ID: 217436802. 3.
Em terceiro lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). 4.
E em quarto e último lugar, verifico ainda que a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente e domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, pois seu domicílio fiscal declarado à Receita Federal do Brasil está localizado na Comarca de Goiânia (*).
Além disso, fatura digital de prestação de serviços de telefonia móvel celular, por si só, não comprova a residência do respectivo titular, que pode declarar qualquer endereço de sua conveniência à operadora, independentemente de haver correspondência entre o endereço declarado e o real domicílio do usuário.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando judicial, conforme se vê da petição em ID: 220843456.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O art. 330, § 1.º, incisos I e II, do CPC, dispõem que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir e o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico".
Nesse contexto, verifico que a parte autora, ao expor a causa de pedir, relata que "o valor incontroverso cobrado pela empresa ré, pois o valor cobrado pela mesma não possui qualquer tipo de informação sobre a origem do débito e buscam exigir um valor muito excessivo do real valor devido, bem como existem diversas cobranças ilegais e juros aplicados de forma irregular", muito embora as faturas apontem, de forma clara e objetiva, os encargos incidentes na operação financeira inadimplida (ID: 21743680).
Ainda, denota que "merecem destaque as cobranças ilegais praticadas pela parte empresa ré, como a exemplo a cobrança, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu", sem, contudo, indicar precisamente qualquer violação a dispositivo legal aplicável na espécie.
Apenas por amor ao debate, a simples menção à cobrança de seguro da operação é desprovida de correspondência documental relativamente às faturas referenciadas, à míngua de qualquer lançamento com este teor.
Na sequência, também argumenta que "em conjunto a inclusão indevida de juros nas parcelas vincendas, a empresa ré optou por antecipar as parcelas vincendas, com isso, temos outro ponto que demonstra a abusividade nos atos da empresa ré", todavia, não indicar, precisamente, os juros indevidos na operação, ademais, com previsão expressa em faturas.
Por fundamento jurídico, invoca a Súmula 121, do STF, ignorando os permissivos sumulados pelo col.
STJ quanto à capitalização de juros (Súmulas 382 e 539), incluindo a tese fixada posteriormente em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: "Tema 33 - Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional".
Por fim, conquanto a parte autora tenha usado a denominação "ação revisional", a petição em exame veio desprovida de pedido com este teor (ID: 220843456, itens "a" a "j", pp. 11-12), havendo apenas pretensão quanto à prova a ser produzida.
Sobre o tema, o art. 330, § 2.º, do CPC, estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", faculdade não exercida pela parte autora na peça de provocação.
Desse modo, no caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, restando evidenciada a inépcia da inicial, a imediata extinção do processo é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330 DO CPC.
INÉPCIA.
PEDIDO INDETERMINADO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
TEMA 1.076/STJ.
FAZENDA PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O art. 330, §1º, do CPC, dispõe que a petição inicial é inepta quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 2.
Deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando em ação revisional de contrato a parte autora não aponta a alteração contratual que pretende ser revista, restringindo-se a pedir a prorrogação sem nenhum detalhamento. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 do CPC e no estabelecido no Tema 1.076 do STJ, não se aplicando o §3º do referido dispositivo às empresas públicas, uma vez que não integram o conceito de Fazenda Pública. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1738893, 0718814-27.2022.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. 2.
A análise de preliminar de cerceamento de defesa fica prejudicada quando há confusão com o mérito recursal. 3.
De acordo com o art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, nas “ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. 4.
O autor que, intimado para promover a emenda à inicial, não sana na forma determinada os vícios apontados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Incabível exibição de documentos em ação revisional quando a parte autora não exibe indícios mínimos do direito vindicado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1798304, 0717913-76.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 24/01/2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora, na forma da lei.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo face à gratuidade de justiça que concedo neste ato.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024, 08:36:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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