TJDFT - 0749623-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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11/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749623-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR interpôs recurso de Apelação em face de Sentença a qual indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, defendeu a necessidade de cassação da Sentença.
Em contrarrazões, o recorrido apresentou impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça ao apelante.
Despacho desta relatoria intimou o apelante a se manifestar sobre as preliminares aduzidas em contrarrazões, bem como colacionar aos autos documentação apta para analisar o pleito de gratuidade de justiça.
O apelante não apresentou manifestação, tendo o prazo concedido transcorrido in albis.
No entanto, ao ID 69465842, Decisão desta Relatoria acolheu a impugnação apresentada e revogou a gratuidade de justiça, intimando o recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias.
O prazo concedido transcorreu in albis.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo Princípio da Primazia da Resolução de Mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, que: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
Em complemento, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo define que: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, o recurso deve ser julgado deserto por expressa determinação legal.
Assim, ausente a comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/04/2025 01:06
Recebidos os autos
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05/04/2025 01:06
Não recebido o recurso de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR - CPF: *41.***.*66-25 (APELANTE).
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03/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749623-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Gratuidade de Justiça – Impugnação - Declaração de Hipossuficiência – Intimação para Apresentar Documentos – Inércia – Indeferimento da Benesse DIVINO FRANCISCO FERREIRA JUNIOR interpôs recurso de Apelação em face de Sentença a qual indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, defendeu a necessidade de cassação da Sentença.
Em contrarrazões, o recorrido apresentou impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça ao apelante.
Despacho desta relatoria intimou o apelante a se manifestar sobre as preliminares aduzidas em contrarrazões, bem como colacionar aos autos documentação apta para analisar o pleito de gratuidade de justiça.
O apelante não apresentou manifestação, tendo o prazo concedido transcorrido in albis. É o simples relatório.
Analiso a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, não foram apresentados documentos suficientes para justificar a concessão da benesse.
Esta relatoria ainda intimou o apelante a apresentar documentação específica e atualizada, tendo a parte permanecido inerte.
Ausente, portanto, os requisitos para concessão da benesse: (Acórdão n.1048620, 07113447220178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017.) e (Acórdão n.1040043, 07054095120178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.) .
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada em contrarrazões e REVOGO a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante requerer as custas, a fim da apelação ser levada à julgamento no órgão colegiado.
Sem recolhimento do preparo, é o caso de não conhecimento do recurso pela deserção.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:07
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2025 15:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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