TJDFT - 0707573-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:08
Outras decisões
-
04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:15
Outras decisões
-
28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:32
Outras decisões
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:11
Indeferido o pedido de SONIA MARIA CASTANHEIRO - CPF: *21.***.*30-78 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:02
Outras decisões
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASTANHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707573-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA CASTANHEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SONIA MARIA CASTANHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPV, referente aos honorários sucumbenciais, dos valores incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:47
Outras decisões
-
28/07/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:56
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:45
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
15/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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