TJDFT - 0732107-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALLAN RAFAEL LIMA LEITE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a informar acerca da transferência do imóvel determinada no Ofício de ID 246307650, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALLAN RAFAEL LIMA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE.
A sentença proferida no feito julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas necessárias para lavratura e registro da escritura Pública perante o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF, para que, após o pagamento de todos os emolumentos e despesas cartorárias pelo réu, faça a transferência da titularidade do imóvel em questão.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença tem força executiva (art. 501 C.P.C.).
Determino, para o caso de descumprimento da obrigação, a expedição de ofício, com a respectiva carta de adjudicação, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja realizada a anotação da transferência de propriedade Condomínio Belvedere Green, Conjunto 30, Casa 18, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF, Matrícula n. 167.803, para o nome do réu.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 02.08.2024 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diante da inércia da parte Requerida, foram expedidos os ofícios de ID 234443687 e ID 237273532, para fins de anotação da transferência do imóvel objeto do feito.
O Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal apresentou a nota de exigência de ID 238241663.
Considerando que os débitos que recaem sobre o bem são de responsabilidade do Requerido, ao teor do julgado proferido nos autos (ID 227510185), expeça-se novo ofício ao referido Cartório para que promova a transferência do imóvel, independentemente de certidão negativa de débito e/ou positiva com efeito de negativa, instruindo o expediente com cópia dos documentos juntados no ID 245247906.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Outras decisões
-
07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALLAN RAFAEL LIMA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre o teor do certificado no ID 238241663.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:17
Outras decisões
-
03/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Outras decisões
-
19/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:07
Outras decisões
-
23/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732107-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ALLAN RAFAEL LIMA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE.
Alega o autor, em apertada síntese, que firmou com o requerido um contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel descrito por Condomínio Belvedere Green, Conjunto 30, Casa 18, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF, Cep: 71680-380 - Matrícula n. 167.803 e que, após a regularização da área perante os órgãos públicos, passou a ser a proprietária de toda a gleba objeto do loteamento.
Conta que notificou a síndica do condomínio para que todos os adquirentes comparecessem à empresa, apresentassem cadeia de contratos e comprovassem a quitação, para agendar data em cartório visando a escrituração definitiva, todavia, o requerido quedou-se inerte.
Tece arrazoado jurídico e requer a determinação de expedição de carta adjudicatória ao Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF, para que, após o pagamento de todos os emolumentos e despesas cartorárias pelo réu, faça a transferência da titularidade do imóvel em questão, condenando o réu ao pagamento das taxas e custas cartoriais, imposto transmissão a ser pago no momento da transferência Citado, o requerido não ofertou defesa no prazo legal (ID 216261834).
A decisão de ID 220992276 determinou a expedição de mandado de verificação do responsável pelo lote junto à administração do condomínio, bem como ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para dizer em nome de quem o lote nº 18 do Conjunto 30 do Condomínio Belvedere Green está cadastrado para fins fiscais.
Os documentos foram juntados nos ID’s 223301796 e 224063156.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
A contumácia do réu, diante da ausência de contestação, importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não ofertou defesa.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Pretende a parte autora a condenação do requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na lavratura da escritura pública do imóvel adquirido por ele através de escritura particular de promessa de compra e venda.
Da análise dos autos, verifico que as partes celebraram cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (ID nº 206263045 - Pág. 9), na qual o réu adquiriu da autora o imóvel situado Condomínio Belvedere Green, Conjunto 30, Casa 18, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF. É incontroverso nos autos que o requerido não providenciou o registro da escritura pública na matrícula do imóvel após a sua regularização perante os órgãos públicos.
Com efeito, é necessário registrar que, de acordo com a Lei n. 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, é necessária a apresentação em cartório de todas as certidões fiscais das partes envolvidas, bem como certidões de propriedade e de ônus reais, além de documentos pessoais, confira-se: Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...) § 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) Desse modo, ainda que o pedido da autora seja julgado procedente, é certo que, para a concretização do ato, ambas as partes devem atender aos requisitos impostos pela lei, os quais serão objeto de análise pela autoridade competente.
Além disso, sabe-se que, de acordo com a regra imposta pelo art. 490 do Código Civil, o ato de transferência da propriedade mediante o registro da escritura, depende da participação do comprador, a quem compete o pagamento das despesas com o registro e a escritura, as passo que compete ao vendedor as despesas da tradição.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
TJDFT, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PELO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1.
O pedido deve ser interpretado sistematicamente, dentro da visão global da postulação, devendo ser considerados os pedidos da petição inicial, ainda que não reiterados na emenda à inicial, a fim de garantir efetividade na prestação jurisdicional.
Art. 322, § 2º, CPC. 2.
Nos contratos de compra e venda de imóvel a transferência da propriedade se dá com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, ato que depende da participação do comprador, pois a este compete as despesas de escritura e registro.
Art. 490, CC. 3.
Se o promitente vendedor adimpliu débitos tributários após a efetiva imissão do promitente comprador na posse, deve ser indenizado pelos danos materiais suportados.
Art. 305, CC. 4.
Quando houver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser divididos entre as partes. 5.
Apelação da autora parcialmente provida.
Recurso adesivo dos réus desprovido. (Acórdão n.1069303, 20160110452796APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: 292-294) Desta feita, é lícita a pretensão de exigência de cumprimento forçado da obrigação de impor ao requerido a transferência do imóvel em seu favor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas necessárias para lavratura e registro da escritura Pública perante o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF, para que, após o pagamento de todos os emolumentos e despesas cartorárias pelo réu, faça a transferência da titularidade do imóvel em questão.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença tem força executiva (art. 501 C.P.C.).
Determino, para o caso de descumprimento da obrigação, a expedição de ofício, com a respectiva carta de adjudicação, ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que seja realizada a anotação da transferência de propriedade Condomínio Belvedere Green, Conjunto 30, Casa 18, Jardim Botânico, Lago Sul, Brasília/DF, Matrícula n. 167.803, para o nome do réu.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 02.08.2024 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:15
Outras decisões
-
22/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE.
Alega o autor, em apertada síntese, que firmou com o requerido um contrato particular de venda de direitos possessórios de um lote no Condomínio Belvedere Green, estando regularmente quitado e, por isso, requer a determinação de expedição de carta adjudicatória ao Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis do DF, para que, após o pagamento de todos os emolumentos e despesas cartorárias pelo réu, faça a transferência da titularidade do imóvel em questão para o nome do demandado.
Antes de promover o julgamento do feito, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a expedição de mandado de verificação para que o Sr.
Oficial de Justifica verifique, in loco, junto à Administração do condomínio Belvedere Green, quem é, atualmente, o responsável pelo lote nº 18 do Conjunto 30 e se há alguém morando no local, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, OFICIE-SE à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal pra dizer em nome de quem o lote nº 18 do Conjunto 30 do Condomínio Belvedere Green está cadastrado para fins fiscais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:12
Outras decisões
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:14
Outras decisões
-
30/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLAN RAFAEL LIMA LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:27
Outras decisões
-
18/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:00
Outras decisões
-
02/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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