TJDFT - 0796831-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0796831-15.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): ALLAN LEMOS DE JESUS Requerido(a)(os): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial é manifestamente improcedente.
O requerente requer que seja declarada a "nulidade da suspensão da CNH do autor, em razão da ausência de notificação adequada".
No entanto, tanto foi notificado, que apresentou defesa e recurso à JARI (id. 220181042, 220181043 e 220181044), julgados improcedentes.
Tendo sido garantido o contraditório e ampla defesa e sendo a suposta inobservância desse direito o fundamento da presente ação, julgo improcedente a pretensão inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0796831-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALLAN LEMOS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
11/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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