TJDFT - 0747622-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:26
Juntada de guia de recolhimento
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:32
Juntada de guia de execução
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17/03/2025 17:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão de Disponibilização em 13/03/2025.
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12/03/2025 18:15
Expedição de Carta.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747622-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: LEONATAN HARLEY DA SILVA, KAROLINE STEFANI DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos interpostos pela Defesa técnica da sentenciada KAROLINE (ID 227459517) e pelo sentenciado LEONATAN (ID 227952134), já que próprio e tempestivo.
Venham as razões de LEONATAN.
Por outro lado, considerando que a Defesa técnica da acusada manifestou o desejo de apresentar razões recursais nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 12:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/02/2025 12:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747622-25.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado LEONATAN HARLEY DA SILVA e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/02/2025 18:20
Juntada de intimação
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2025 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:51
Juntada de comunicação
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12/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0747622-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONATAN HARLEY DA SILVA, KAROLINE STEFANI DE SOUZA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 23/01/2025 15:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 01 de Janeiro de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0747622-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LEONATAN HARLEY DA SILVA, KAROLINE STEFANI DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado LEONATAN e a habilitação de Advogada quanto à acusada KAROLINE.
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID 220645671), oficiando, em síntese, pela ilegitimidade passiva da denunciada KAROLINE, reservando a discussão de mérito para o momento oportuno e oficiando pela revogação da prisão cautelar de LEONATAN.
Sobre a tese de ilegitimidade de KAROLINE, sustenta, em síntese, que não existe prova em desfavor da ré, bem como que a utilização de seus dados bancários ocorria no contexto de um relacionamento familiar abusivo, afastando o dolo da denunciada que requer seja excluída do processo.
Já em relação à revogação da prisão de LEONATAN, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para o decreto prisional, bem como que seria possível a definição de medidas cautelares diversas da prisão.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de revogação da prisão, sustentando a legalidade do flagrante, a presença dos requisitos legais, a ausência de fato novo, as condições pessoais do acusado e a insuficiência das medidas cautelares.
Sobre a tese de ilegitimidade, adianto que não há como prosperar.
Existem evidências de suposto ou possível envolvimento da denunciada nos crimes narrados na denúncia e a falta ou não de provas é claro e nítido tema de mérito, que será regularmente apreciado em sede de sentença, após a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial.
Não custa lembrar, inclusive, que o recebimento da denúncia reclama prova da materialidade dos fatos (esta caracterizada pela apreensão de substâncias entorpecentes), e meros indícios de autoria, não havendo a necessidade de certeza para se admitir o processamento de uma ação penal. À luz dessas ponderações, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da denunciada KAROLINE.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 1.204/2024 – 26ª DP /DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Ademais, sobre a prisão do acusado LEONATAN entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Os supostos delitos são apenados com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Nesse ponto, chama a atenção deste magistrado a circunstância do acusado já ostentar pelo menos 02 (duas) sentenças criminais definitivas e, segundo o Ministério Público, estaria cumprindo pena por essas condenações quando se envolveu no novo suposto delito apurado neste processo.
Ou seja, a postura do acusado sugere uma persistência, insistência, reiteração e habitualidade na prática de delitos que põe em concreto e flagrante risco as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Além disso, o fato de ter perpetrado o novo suposto delito enquanto cumpria pena em regime aberto por crimes anteriores apenas demonstra que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Em remate, como bem destacado pelo parquet, a legalidade do flagrante já foi apreciada pelo juízo do NAC, assim como a necessidade da cautela prisional, bem como a Defesa não trouxe rigorosamente nenhum fato novo que recomende a reforma daquele entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado LEONATAN.
Por fim, o momento de oferecer rol de testemunhas é justamente na oferta da defesa prévia, conforme expressa orientação do art. 55 da LAT.
Dessa forma, em prestígio à ampla defesa, intime-se a Defesa técnica dos denunciados para oferecer seu rol de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias, sob o risco/ônus da preclusão. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/12/2024 12:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:00
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/11/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:44
Declarada incompetência
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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14/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
05/11/2024 00:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 17:30
Juntada de mandado de prisão
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02/11/2024 14:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/11/2024 13:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/11/2024 13:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/11/2024 13:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/11/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
01/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2024 11:15
Juntada de laudo
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31/10/2024 07:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/10/2024 07:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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