TJDFT - 0716410-14.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por uma das rés, citada por edital, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-las ao pagamento de reparação por danos materiais (decorrente de acidente automobilístico), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
O recurso se restringe à nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da citação por edital da parte apelante, levada a efeito nos autos de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora empreendeu as diligências que se encontravam ao seu alcance e esgotou os endereços localizados pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Renajud, Infoseg e Sisbajud).
Foram realizadas diversas diligências por AR e oficial de justiça nos endereços encontrados. 4.
Se as diversas diligências empreendidas não resultaram em êxito na localização da parte ré, autoriza-se a sua citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC.
O esgotamento dos meios para promover a citação ficta deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, que, na espécie, apontaram que a parte se encontrava em lugar inacessível, incerto ou ignorado e, nessa medida, hígida a citação por edital da agravante/ré. 5.
A ausência de requisição de informações às concessionárias de serviço público, por si só, não invalida a certidão por edital, porque, vale repetir, exauridas as pesquisas nos endereços disponíveis ao Juízo e não houve comprovação de que o atual endereço da ré estaria disponível por alguma prestadora de serviço.
Significa dizer, não há prova do prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de IRIS REGINA RODRIGUES NEVES - CPF: *69.***.*64-00 (APELANTE) e SHEILA RODRIGUES NEVES BATISTA - CPF: *11.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS REGINA RODRIGUES NEVES - CPF: *69.***.*64-00 (APELANTE).
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15/10/2024 18:55
Outras Decisões
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09/10/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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