TJDFT - 0703991-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 19:15
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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11/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703991-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a expedição de alvará eletrônico, conforme print da tela abaixo.
De ordem, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023,às 16:59:25.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
06/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703991-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES D E C I S Ã O Diante da inércia da parte executada, decreto o perdimento do valor bloqueado no ID 164444742 em favor da parte exequente.
Intime-se a parte credora para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição em seu favor de alvará eletrônico.
Após, à míngua de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:47
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2023 14:08
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES - CPF: *84.***.*14-34 (EXECUTADO) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 12:03
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES - CPF: *84.***.*14-34 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
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11/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703991-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 166368652) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Promovi nesta a interrupção da ordem de bloqueio reiterada/programada incluída em 11/07/2023.
Após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova-se o desbloqueio dos valores localizados em conta da parte executada (ID 167228539).
Em seguida, intime-se a devedora para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para transferência em seu favor do valor penhorado no ID 164444742.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSILENE JESUS DA SILVA SOARES em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:41
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:41
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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04/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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