TJDFT - 0709194-38.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
No mais, registro que há reserva de honorários nos autos, conforme ID n. 167429576 cujo conteúdo abaixo, por oportuno, reproduzo: Sem prejuízo, indefiro o pedido ID n. 147368754 tendo em vista que este Juízo, ao longo do caderno processual, já procedeu com as consultas de bens disponíveis, sendo desnecessário o esgotamento em absoluto.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em ( ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
31/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a petição de ID 159143746 e a manifestação de ID 162646377, reservo em favor dos causídicos integrantes do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Planalto Central - NPJ/UNICEPLAC, representados pela advogada integrante, Dra.
Jéssica Arianne Dias Almeida, OAB/DF 33.901, os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento), bem como os da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), até o momento de sua última atuação.
I. -
03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:46
Outras decisões
-
30/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 18:29
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS - CPF: *97.***.*25-91 (EXEQUENTE) em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 22:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2022 22:45
Desentranhado o documento
-
23/10/2022 22:45
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:19
Outras decisões
-
13/12/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2020 19:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 20:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 19:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/07/2020 11:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2020 11:55
Transitado em Julgado em 01/06/2020
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 11:27
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:26
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2020 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2020 21:13
Recebidos os autos
-
28/02/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BIANOR NUNES GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 22:18
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA LEMOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 14:59
Juntada de consulta renajud
-
04/11/2019 17:59
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/10/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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